DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Anna Luiza Vieira e Sá Tolentino em face do Município de Belo Horizonte/MG, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo do Trabalho da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declinou de sua competência.<br>Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, ante a competência do Juízo suscitante.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a demandante foi admitida, em 18/4/2023, como servidora pública contratada por tempo determinado, na função de Técnica de Serviços de Saúde, conforme o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, repetido no art. 46, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte /MG, regulado pela Lei Municipal n. 11.175/2019, que preveem a contratação temporária para atendimento excepcional de interesse público.<br>Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal possui tese consolidada em precedente qualificado entendendo que, embora haja anotação na carteira de trabalho, a competência é do Juízo Estadual Comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial prevista na Constituição Federal), Tema 1143 da Repercussão Geral, vejamos:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA