DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15) interposto por IVO AFONSO CAPUCHO e CAPUCHO PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 199, e-STJ):<br>PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Exibição de documento. Sentença que julgou procedente a ação. Decisão que não comporta recurso, exceto nos casos em que indeferida totalmente a produção da prova pleiteada na inicial, que não é o caso dos autos. Aplicabilidade do art. 382, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 206-225, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 382, § 4º, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: a) que a interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC, adotada pelo Tribunal de origem, cerceia o direito de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal, pois impede a análise de questões de ordem pública, como a decadência; b) a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp nº 2.037.088-SP, no qual o STJ teria firmado o entendimento de que o procedimento de produção antecipada de provas comporta o exercício do contraditório, especialmente sobre matérias de ordem pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 248-266, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 267-269, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 284-288, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar, em parte.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o mérito de sua apelação, especialmente a tese de decadência, limitando-se a aplicar o óbice do art. 382, § 4º, do CPC.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 198-203, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto central que definia a admissibilidade do recurso, qual seja, a aplicabilidade do referido dispositivo legal.<br>Quanto à tese de cabimento do recurso, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a hipótese dos autos não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, irrecorrível a decisão de primeira instância. Veja-se (fl. 200, e-STJ):<br>Conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil: "(..) não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."<br>In casu, a sentença não indeferiu a produção de prova, ao contrário, julgou a ação procedente determinando que os réus apresentassem o referido termo, o que foi feito. Dessa forma, revela-se inviável a interposição de recurso, nessa hipótese.<br>O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar o não conhecimento do apelo, concluindo que a lei veda expressamente o recurso naquela situação. A pretensão de que o Tribunal analisasse o mérito é incompatível com o juízo negativo de admissibilidade previamente firmado. O que se observa é a discordância da parte recorrente com o entendimento firmado pela Corte de origem, e não a existência de uma omissão.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 382, § 4º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a vedação ao recurso em procedimento de produção antecipada de provas não é absoluta. Argumenta que a interpretação literal do dispositivo, ao impedir a análise de questões de ordem pública como a decadência, resulta em cerceamento de defesa.<br>A tese merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação com base na literalidade do art. 382, § 4º, do CPC, por entender que a sentença não indeferiu totalmente a produção da prova. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, consolidou-se no sentido de que a referida norma processual deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, a vedação ao recurso não é absoluta e não impede a parte requerida de suscitar questões de ordem pública ou defesas que infirmem o próprio cabimento ou o interesse na produção da prova, como a alegação de prescrição ou decadência da pretensão principal. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE CONVERSAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO MATERIAL À PROVA. RECURSO. CABIMENTO.<br>1. O art. 382, § 4º, do CPC não admite interpretação meramente literal, tendo em vista os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando-se a interposição de recurso para discutir o próprio direito material à prova.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).<br>3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Nessa linha, admite-se que a parte requerida suscite, em sua defesa e no eventual recurso, "questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos", não se admitindo, contudo, "o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio" (AgInt no AREsp 1.948.594/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No caso, a apelação interposta pela parte recorrente atende às restrições previstas na jurisprudência desta Corte. A tese central do apelo não se volta contra o mérito da prova a ser produzida, mas questiona o próprio interesse de agir da parte autora, ao suscitar a decadência da pretensão principal. Tal alegação, por se tratar de matéria de ordem pública, enquadra-se na exceção que permite a recorribilidade, pois visa discutir a presença de um dos "requisitos que autorizam a propositura da referida ação".<br>Dessa forma, ao não conhecer da apelação com base na interpretação literal da norma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adotou entendimento contrário à jurisprudência pacífica e atual desta Corte, o que impõe a reforma do julgado, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de declarar nulo o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a questão da admissibilidade, prossiga no julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA