DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON LIMA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 54001109-95.2020.8.21.0100/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. art. 14, II, e no art. 121, § 2º, II e IV, n/f do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, afastando a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a sanção do paciente a 23 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais de sua condenação (e-STJ, fls. 9/21).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (e-STJ, fl. 4).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 200/201, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 214/217.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e revisar a dosimetria da pena do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 18/20, grifei):<br> .. <br>No geral, tenho entendido por dar primazia à argumentação expendida em primeiro grau, na tarefa de fixação da pena-base, a partir da invocação de que, se a pena situou-se dentro das margens do jogo, mudanças de pouca monta acabam por contribuir para a proliferação de recursos.<br> .. <br>Na segunda fase, acolho a tese ministerial consistente em afastar a confissão, porquanto o réu aduziu ter agido em legítima defesa, utilizando-se, pois, de uma excludente de ilicitude, não sendo viável a manutenção da atenuante.<br>Na terceira fase, incide a tentativa para o primeiro fato, fixo a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão.<br>Presente o concurso material, somo as reprimendas (homicídio tentado e consumado), totalizando 23 anos e 4 meses de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, do CP.<br>De início, observo que este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado 545 da Súmula desta Corte, que dispõe:<br>Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Consoante se depreende pela leitura do recorte acima, o Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ao paciente, pelo fato de ela haver sido qualificada, pois ele aduziu ter agido em legítima defesa, utilizando-se, pois, de uma excludente de ilicitude (e-STJ, fl. 20), em evidente descompasso com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que entende que, mesmo sendo qualificada ou parcial, o agente faz jus à sua incidência.<br>Desse modo, verifico o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fl. 20 ).<br>I. Homicídio qualificado tentado<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a sanção na fração de 1/6, resultando em 11 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, ausentes causas de aumento, e reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução da pena na fração de 1/3, ficando a pena estabilizada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>II. Homicídio qualificado consumado<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a sanção na fração de 1/6, resultando em 11 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção fica estabilizada em 11 anos e 8 meses de reclusão.<br>Por fim, reconhecido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para redimensionar a sanção do paciente para 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA