DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI APARECIDA CASTELLO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.<br>Ação: prestação de contas ajuizada pela agravante, em face do ESPÓLIO DE ANTENOR JOSÉ GOBBI E OUTROS, na qual alega que, na condição de fiadora de contrato de locação, busca compelir os réus à prestação de contas sobre valores que considera excessivos em relação ao débito original.<br>Sentença: julgou extinta a ação em relação aos agravados por ilegitimidade passiva e improcedente em relação ao espólio, sob o argumento de que não há obrigação legal de prestação de contas, considerando que a agravante concedeu plena quitação dos aluguéis e encargos inadimplidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de prestação de contas. Termo de confissão de dívida subscrito pela autora/fiadora em autos de ação de despejo. Acordo homologado pelo juízo. Pretensão da autora em assistir os requeridos condenados à prestação de contas no tocante aos termos do acordo. Ausência de interesse-necessidade. Requeridos que não administram bens ou valores de titularidade da autora. Inexistência de obrigação legal de prestação de contas, nos termos do artigo 550 do CPC. Sentença preservada. Recurso improvido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram desacolhidos.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.022, I e III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduzem negativa de prestação jurisdicional consistente quanto à alegada contradição e erro material, decorrente da inversão dos pólos processuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim fundamentou expressamente acerca dos supostos pontos omissos:<br>Realça-se, ademais, que, no acordo em discussão ambas as partes concederam mútua, plena e irrevogável quitação no tocantes aos alugueres e encargos vencidos, inexistindo inversão dos polos da demanda, sendo de se destacar que não há mesmo interesse no ajuizamento da presente demanda, tendo a Turma compreendido plenamente a questão em julgamento. (e-STJ Fls. 228-229)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019<br>Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.800,00 (e-STJ fls. 213) para R$ 2.500,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.