DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, de fls. 500-511, interposto por JOÃO VENTURA DA COSTA, em face à decisão monocrática de fls. 495-497, que julgou "parcialmente procedent e a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia." (fl. 497).<br>Nas razões do recurso, a parte aduz que "incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 503), nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394 do STF). Pede a reconsideração da decisão anterior ou que o feito seja levado ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno.<br>Impugnação da UNIÃO às fls. 515-522, na qual alega que "a questão acerca da incidência dos consectários dos juros e correção monetária não faz parte da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento  RE 553.710/DF - Tema 394 do STF " (fl. 518). Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, como quer o exequente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da decisão de fls. 495-497, razão pela qual de rigor sua reconsideração em relação à matéria objeto do agravo interno.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.<br>2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)<br>Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.<br>Posto isso, nos termos do §2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 495-497, no capítulo da decisão impugnado, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 500-511.<br>Transcorrido o prazo para recursos, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>EMENTA