DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE DE SOUZA REIS E O ESPÓLIO DE OSMAR NOGUEIRA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/3 /2025.<br>Ação: rescisão de contrato c.c. reparação de danos ajuizada pelos agravantes, em face de JOSÉ LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, na qual alegam má-execução de serviços elétricos e outros vícios na obra realizada na residência da agravante e requer a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos, além de restituição de valores pagos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte agravante, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa desta, que rompeu o contrato durante o seu cumprimento. Julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo agravado, que pleiteava a rescisão do contrato por culpa da autora e indenização por perdas e danos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREITADA GLOBAL. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS.<br>1 - Contrato de empreitada. Cumprimento defeituoso. Na forma do art. 615 do Código Civil, considera-se defeituosa a obra em que o empreiteiro se afasta das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, o que autoriza o dono da obra a rejeitá-la. No caso em exame o réu foi contratado para execução de serviços de eletricidade, inclusive troca de fiação para elevador e reforma de partes do prédio. Em nenhum dos contratos foi produzido projeto com especificação e sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, de modo a poder se estabelecer com precisão o descumprimento de regras técnicas relativas à natureza do trabalho.<br>2 - Execução da obra. A ausência de contrato escrito impede a análise do que foi realmente pactuado entre as partes. De outra parte, a ausência de detalhamento da obra, da metragem, e de outras especificações, impede a conclusão de que houve defeito na execução da obra.<br>3 - Responsabilidade civil. Perdas e danos. Ausente comprovação de que os gastos posteriores na residência decorreram de defeito na execução do serviço, nega-se a pretensão do autor.<br>4 - Restituição de valores. Pagamento a maior. O pagamento da obra foi realizado à medida que a obra se desenvolvia, de modo que, tempos após dado por concluída, não é possível constatar a existência de crédito em favor de qualquer das partes. Sem comprovação de que o empreiteiro deixou de executar algum serviço pelos quais estava obrigado, não é devida sua condenação em restituição de valores.<br>5 - Apelação conhecida e desprovida<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram desacolhidos.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aduzem negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão quanto ao argumento relativo à má-execução dos serviços prestados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, assim decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos supostos pontos omissos:<br>As alegações de que não houve a troca completa da parte elétrica e de que foram efetuados remendos entre a fiação não podem ser consideradas má-execução da obra, pois não se sabe os termos acordados entre as partes.<br>O apelado foi contratado pelos apelantes sob o fundamento de que havia confiança entre as partes, em razão de o apelado efetuar esse tipo de serviços ao longo de vários anos. É de se concluir que os apelantes tinham conhecimento da qualidade do serviço prestado pelo apelado, bem como acerca da sua qualificação técnica, informação que não consta no processo.<br>(..) Em relação ao serviço contratado referente à parte elétrica, não há provas suficientes acerca de defeito no serviço realizado pelo apelado. Não houve realização de perícia judicial para demonstrar o vício alegado. Ademais, não seria possível concluir pela existência de má-execução da obra, pois não se sabe os termos exatos em que foi pactuada a execução da obra.<br>Ainda que o apelante sustente que houve remendo entre fios, não há como dizer que o serviço não foi prestado, pois não se sabe o que restou definido entre as partes ou mesmo se havia clareza de como deveria ser executado o serviço.<br>A imagem anexada pelo apelado (id 55409657, pág. 11/12) não comprova a falha na prestação do serviço.<br>A perícia realizada por outra empresa do ramo de construção civil - que posteriormente executou nova obra na residência dos apelantes - não é suficiente para demonstrar que o serviço realizado pelo apelado foi mal executado.<br>Quanto à troca da fiação, não é possível concluir que as partes pactuaram que o empreiteiro deveria trocar toda a fiação do primeiro piso, ou se poderia apenas ser efetuados reparos e emendas entre fios. Mesmo em contratos escritos existe divergência nesse tipo de serviço. Pelo conjunto probatório, não é possível concluir que o empreiteiro deixou de executar os serviços. O contrato foi celebrado de forma verbal e não há elementos para concluir que houve má-execução nesse ponto(e-STJ Fls. 494-496)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOSRRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão de contrato c.c. reparação de danos.<br>2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.