DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa à lei federal e por entender que o pedido levaria ao reexame do conjunto fático probatório (fls. 275-277).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 205):<br>LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE. Sentença de procedência do pedido de cobrança. Recurso de apelação dos locatários. Preliminares de prescrição, de ausência de interesse processual e de ausência de fundamentação da sentença rejeitadas. Alienado o imóvel durante a vigência do contrato de locação, o adquirente sub-roga-se nos direitos do antigo locador, pois se transforma em proprietário do imóvel, tanto que a própria lei autoriza a denúncia do contrato pelo adquirente. Pagamento do aluguel referente ao mês de setembro/2016 que deverá ser proporcional àquele mês, considerando-se a data da entrega das chaves (06.09.2016). Sentença de procedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar erro material. (fls.226-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 202 e 206, § 3, inciso I, da Lei n. 10.406/2002 e 109 da Lei n. 13.105/2015, deduzindo que ocorreu a prescrição.<br>No agravo (fls.280-289), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 316-323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 202 e 206, § 3, I, da Lei n. 10.406/2002 e 109 da Lei n.13.105/2001, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, há a incidência da súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a reanalise das provas. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência da prescrição, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA