DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A decisão exequenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 199,6, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à de- cisão exequenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.<br>3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de ques- tão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rei. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2a Turma, unânime, DJ 31 . 10.200, p. 48).<br>4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União.<br>5. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos para consignar que "não há erro nos cálculos de execução quando devidamente formulados com base na documentação carreada aos autos até a ocasião de sua feitura. Nessa hipótese, em sendo realizados pagamentos administrativos posteriores aos cálculos finais apresentados pelos exequentes e/ou atualizados pela Contadoria, deverão ser eles compensados administrativamente, e não mais nos próprios autos".<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 475-G; 467; 535, II, e 741, parágrafo único, do CPC, sustentando que (fls. 349-350):<br>Restou expressamente consignado no decisum recorrido que "o acórdão exequendo fixou em 11,98% o percentual a ser aplicado a parir de março de 1994, todavia não limitou a sua incidência a janeiro de/95. Arrematou o TRF1ª Região que "a pretensão da embargante em limitar as diferenças, consiste e se atribuir à decisão exequenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC.<br>O Tribunal Regional Federal incidiu em aplicação indevida do dispositivo, ao argumento de que a União objetiva a rediscussão da lide de conhecimento, amparada pelo trânsito em julgado. Contudo, esta afirmação não subsiste, pois o que a União visa, lastreada na cláusula rebus sic stantibus, é conformar o que restou decidido naquele âmbito às ocorrências supervenientes, qual seja, a necessária limitação dos valores pleiteados a janeiro de 1995, em atendimento à normação Federal e Constitucional, a exemplo dos arts. art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, haja vista o que restou decidido na ADI no 1.797/PE, e do 741, lI, do CPC.<br>Venia concessa, a Corte a quo, mediante a interpretação conferida ao dispositivo supracitado, culminou por violá-lo, haja vista que não emprestou-lhe a correta exegese. De rigor consignar que a ausência de estipulação de um termo final no título executivo, informação constante no próprio acórdão, não confere lastro à promoção de execução em dissonância com as demais regras em vigor, a exemplo do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, haja vista o que restou decidido na ADI no 1.797/PE, que, como dito, consagrou a necessidade de restringir eventuais diferenças advindas do reajuste de 11,98% a janeiro de 1995, quando se tratar de Magistrado Federal. Vale dizer, o fato de a res judicata não ter se pronunciado sobre o termo final das diferenças configura, tão somente, um silêncio eloquent1e, sendo de rigor o respeito, por parte do juízo da execução, da determinação dotada de eficácia erga omnes da lavra do Pretório Excelso, que incide como verdadeiro complemento do julgado. Ademais, o silêncio do julgado, de per se, não constitui autorização para o desrespeito da Legislação Federal, mormente nos dias de hoje, em que os julgadores exercem função criativa, ou seja, com suporte dos precedentes, da doutrina e da lei. Portanto, a interpretação conferida pela Corte Regional ao art. 475-G do CPC é inválida e, portanto, deve ser afastada, por- quanto extraiu do dispositivo alcance que ele não contem, de modo a viabilizar que, na omissão da decisão exequenda, entenda-se que ela ampara o afastamento da normação infraconstitucional e do que fora disposto pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Sendo assim, deve esta Corte da Cidadania afastar a violação aos arts. 475-G e 467 do Estatuto Processual, com a determinação à Corte de Origem de que sejam observados os arts. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e 741, 11 e parágrafo único, do CPC, para fins de delimitar o termo final das diferenças vindicadas pelos magistrados federais ao interregno de abril de 1994 a janeiro de 1995.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto aos demais pontos, anoto que esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ARTS. 102, § 2º, DA CF/1988 E 28 DA LEI 9.868/1999. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. ADI 1.797/PE. LIMITE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória movida pela União contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que conheceu de Recurso Especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantida pelo colegiado em Agravo Regimental e em Embargos de Declaração.<br>2. A autora alega que a decisão atacada violou os arts. 102, § 2º, da CF/1988 e 28 da Lei 9.868/1999 ao afastar a limitação temporal e a compensação de reajustes em consequência da conversão salarial para URV, conforme previsto na ADI 1.797-0/PE com efeito vinculante, que se aplicaria ao caso dos autos, em que os ora réus são juízes classistas. Afirma que a incidência da diferença dos 11,98% deve ser restrita ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995.<br>3. Segundo o julgamento exarado na ADI 1.797/PE: "Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada" (ADI 1.797, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2000).<br>4. Assim, na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou limites temporais, para os magistrados e membros do Ministério Público federais, do reajuste de 11,98% referente às diferenças de conversão das respectivas remunerações em URV, o que tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: RE 658511 AgR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; RE 479.005 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.6.2006; e RE 300.904 AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 24.2.2006.<br>5. Os réus mencionam o julgamento da Reclamação 3.742 perante o STF (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.8.2008), em que ficou estabelecido: "o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos", razão por que "incabível (..) a limitação temporal".<br>Essa compreensão não se aplica ao caso, pois, como indicado no mencionado julgamento, a ADI 2.323-MC/DF afastou a limitação temporal referente aos servidores públicos federais em geral (pois o aumento da Lei 9.421/1996 se referiu apenas às gratificações), mantendo-se a compreensão quanto aos magistrados federais. A propósito: RE 401.447 AgR-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.8.2014; RE 885.597 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.6.2015; e RE 790.148 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014.<br>6. De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal explicitou sua posição sobre a possibilidade de compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV da remuneração dos servidores públicos, de forma a assentar, sob o regime da Repercussão Geral, que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 10.2.2014).<br>7. Ante os fundamentos acima, a Ação Rescisória deve ser julgada procedente para limitar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão da remuneração dos réus em URV (Unidade Real de Valor) até janeiro de 1995, inclusive.<br>8. Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas. A propósito: AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; e AR 4.160/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29.9.2015.<br>9. Ação Rescisória parcialmente procedente.<br>(AR n. 4.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/6/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA<br>DO STJ. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reajuste de vencimentos devido à magistratura federal e aos promotores no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, sob pena de pagamento indevido; bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018).<br>Portanto, deve ser im provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA