DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FÉLIX PESSOA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: nulidade e revisão de contrato ajuizada pelos agravantes, em face d o BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegam nulidade da cobrança de juros e taxas, decorrente de operações de crédito rural.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar ilícita a cobrança que exceder o percentual de 41,28% correspondente à variação do BTFN no mês de março de 1990, a cobrança de juros remuneratórios, a incidência de capitalização de juros, juros moratórios, dentre outras. Condenou a agravada à repetição de valores cobrados a maior, na forma simples e determinou o recálculo dos contratos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravado, para reformar a sentença, para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor. Deu parcial provimento ao recurso interposto pelos agravantes, para reconhecer que a decisão embargada incorreu em reformatio in pejus, e em consequência afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a descaracterização da mora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO EM EMBARGOS DE ENTENÇA MANTIDA EM DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. S OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL (NON REFORMATIO IN PEJUS). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO À ÉPOCA DO PLANO COLLOR QUE DEVE OBSERVAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELA VARIAÇÃO DO BTNF, NO PERCENTUAL DE 41,28% NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 6. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DECRETO- LEI 167/67. 7. SEGURO PENHOR. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 8. SEGURO PROAGRO. ENCARGO DE INCIDÊNCIA ÚNICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ABUSIVIDADE. 9. TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEMAIS DESPESAS. AUTORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 11. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. 12. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram desacolhidos.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação jurisdicional consistente em erro material ao afirmar que os autores não negaram a contratação do seguro penhor rural.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, assim decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos supostos pontos omissos:<br>No caso, o autor não nega a contratação, tampouco qualquer ilegalidade/abusividade restringindo-se a sustentar a nulidade do seguro penhor por se tratar de venda casada.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o seguro penhor não se confunde com seguro prestamista de forma que não há que se falar em venda casada. Nesse sentido:<br>(..) Assim, deve ser reformada a sentença nesta parte, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor. (e-STJ Fl. 266)<br>E complementou em sede de embargos de declaração:<br>O Colegiado foi claro ao consignar que a parte autora não nega a contratação, tampouco qualquer ilegalidade/abusividade restringindo-se a sustentar a nulidade do seguro penhor por se tratar de venda casada. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o seguro penhor não se confunde com seguro prestamista de forma que não há que se falar em venda casada.<br>Nesse sentido, determinou a reforma da sentença, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor.<br>E em que pese a alegação dos embargantes, no sentido de que expressamente alegaram a ilegalidade da cobrança do seguro penhor, pois não foi contratado, da leitura da petição inicial, verifica-se que tal alegação está vinculado ao seguro Proagro. (e-STJ Fl. 286)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de nulidade e revisão de contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.