DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 466-469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 361):<br>RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE À SITUAÇÃO CAUSADA PELA PANDEMIA GLOBAL GERADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19). ADEMAIS, TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO GERADA PELO CORONA VÍRUS, VISTO QUE ATINGE AMBOS OS CONTRATANTES DE MODO IGUAL. A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que assegura, nos termos do art. 478 do CC, a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio um acontecimento extraordinário ou imprevisível, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicada quando esta situação excepcional prejudicar sobremaneira uma das partes em detrimento (na realidade, em benefício) da outra. No cenário atual, de calamidade pública com efeitos nefastos na economia, porém, ambos os contratantes foram direta e negativamente atingidos. Desta feita, não se pode cogitar, mesmo à ótica da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, de afastamento da mora de uma parte em detrimento único da outra. O instituto, desta forma, seria utilizado de forma iníqua e abusiva; justo contra o espírito para o qual foi criado, de equilíbrio da relação contratual. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 383).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 396-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 478, 479 e 480, do CC, defendendo o reconhecimento e aplicação da teoria da imprevisão, por conta da pandemia de Covid-19, em relação ao contrato firmado entre as partes, e<br>(iii) art. 6º, V, do CDC, arguindo abusividade de cláusula do contrato em questão.<br>No agravo (fls. 477-484), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 488-535).<br>É o relatório.<br>Decid o.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos fatos e provas dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 363-364):<br>Como cediço, a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) constitui uma exceção à regra da imutabilidade dos pactos (pacta sunt servanda), em que reputa-se possível a alteração do entabulado, em detrimento de sua obrigatoriedade, quando as circunstâncias que envolveram a sua formação forem, de maneira imprevisível, modi cadas no momento da execução e que tal transformação acarrete como consequência direta, necessariamente, prejuízo de uma parte em benefício da outra. Assim, a resolução/rescisão/revisão do contrato decorrente de fato imprevisível exige, segundo o magistério de Maria Helena Diniz, a conjugação dos seguintes requisitos: o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos: a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação; c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modi cação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, v. 3, 20 ed., rev., aum. e atual., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 163). Na presente hipótese, apesar de ser notório que o fato ensejador de prejuízo (redução das atividades em função do cumprimento das medidas de prevenção à propagação do vírus SARS-CoV-2) é imprevisível, este vem afetando as mais diversas atividades econômicas em todo o mundo. Nesse cenário, em que ambos os contratantes encontram-se afetados pela mesma situação excepcional, não há como utilizá-la como única justi cativa para revisão contratual (Agravo de Instrumento n. 4003968-29.2020.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro) Por  m, conforme expressamente consignado pela Juíza a quo, sobre a renegociação do contrato, é certo que constitui mera liberalidade dos contraentes, de modo que não há como "o Poder Judiciário interferir na relação negocial mantida entre as partes para obrigar um dos contratantes a renegociar a dívida ou mesmo suspender a contratação ou adaptá-la às circunstâncias expostas pelo contratante adverso". Pelas razões acima delineadas, nega-se provimento ao apelo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunstâncias fáticas específicas dos autos e considerou que ambas as partes foram afetadas pela imprevisibilidade econômica causada pela pandemia de Covid-19, não sendo a teoria da imprevisão justificativa plausível para revisão contratual, afastando qualquer alegação de abusividade das cláusulas firmadas.<br>Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, além da análise contratual, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como que o recorrente está acobertado pela AJG.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA