DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 810-821) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 802-806).<br>A parte embargante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ.<br>Afirma que "há erro material e omissão na decisum, porquanto a EMBARGANTE, após o julgamento do Recurso de Apelação, em razão da omissão da decisum, ofereceu Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 1º, 2º, do atual Código de Processo Civil, aliado ao disposto no art. 4º, I e II, 47 e 355 ao 363, todos da Lei n. 5.869, de 11.1.1973 (antigo CPC), mas debalde" (fl. 814).<br>Impugnação apresentada (fls. 825-826 e 828-831), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de federal e a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. No caso, o TJPE resolveu a controvérsia com base no art. 485, VI, do CPC.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA