DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Ocorre que tal fundamentação incorre em omissão e equívoco, pois:<br>- Não se discute a interpretação da norma municipal, mas a aplicação da norma federal de prescrição (Decreto 20.910/32), notadamente quanto ao conceito de prescrição do fundo de direito;<br>- A Lei Municipal nº 003/2013 apenas revogou o direito ao adicional, sendo esta revogação o marco final da situação jurídica e, portanto, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei federal;<br>O Recurso Especial demonstrou, com precedentes do próprio STJ, que a prescrição atinge o fundo de direito quando a pretensão visa restabelecer situação jurídica extinta por revogação legislativa  tese já reconhecida como matéria de direito federal, sem ofensa à Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido, verifica-se omissão relevante, pois o v. acórdão não examinou a violação à norma federal (Decreto 20.910/32), afastando sua análise com fundamento incabível.<br> .. <br>O acórdão também é omisso quanto à alegação de violação ao art. 300 do CPC, na medida em que a tutela de urgência foi deferida sem requerimento expresso da parte autora e sem demonstração de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pela norma.<br>A decisão embargada limita-se a reconhecer a possibilidade de concessão ex officio com base no art. 297 do CPC (poder geral de cautela), mas não enfrenta o ponto específico da ausência dos pressupostos legais do art. 300.<br>Nesse aspecto, vale frisar que não há necessidade de prova, pois a matéria sequer foi debatida nos autos, sendo uma criação do juízo sentenciante, sem que houvesse pedido e demonstração dos requisitos autorizadores.<br>A omissão é relevante, pois não basta a possibilidade de concessão ex officio, sendo imprescindível a demonstração, ainda que de ofício, dos requisitos legais.<br> .. <br>O recurso especial apontou expressamente que a concessão de tutela de urgência não requerida pela parte configura violação ao art. 492 do CPC, pois extrapola os limites do pedido, incidindo em julgamento ultra petita.<br>Tal ponto não foi enfrentado no acórdão embargado, que não analisou se houve decisão além do pedido formulado na inicial  o que caracteriza omissão passível de integração.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>De início, verifica-se que ao contrário do que afirma a embargante, o recurso especial interposto não foi conhecido nesta Corte, ante os óbices dos enunciados da súmula 7 do STJ e 280 do STF.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial.<br>Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br> .. <br>No tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o Recorrente.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo, ipsis litteris:<br> .. <br>Neste contexto, eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA