DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus , com pedido liminar,  interposto  por JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Piauí.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na mera gravidade abstrata do delito, sem que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 701-702).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 709-718, 724-736).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 737-743).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Em sua inicial, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação idônea e que não restou comprovado o periculum libertatis, sustentando que o paciente é primário e ostenta bons predicados.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou a seguinte fundamentação para justificar sua imperiosidade:<br>Dentro desse contexto, ao dar cumprimento a ordem de busca e apreensão, a polícia apreendeu em poder dos autuados, cocaína, maconha e duas balança de precisão. Neste sentido, destaco o Laudo de Constatação Preliminar, o qual informa a quantidade de 573,4g (quinhentos e setenta e três vírgula quatro gramas) de substância vegetal, distribuídas em 16 (dezesseis) invólucros de MACONHA, ainda cerca de 314,4g (trezentos e quatorze vírgula quatro gramas), distribuída em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, tais circunstâncias, visualizadas em conjunto evidenciam suficientemente claro, neste juízo de consignação sumária, o indício de traficância. Nesse contexto, verifica-se no Auto de Exibição e Apreensão que, em posse dos custodiados, foram encontrados os seguintes itens: 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) rolos de papel plástico filme, diversos sacos plásticos, uma quantia em dinheiro em espécie e 01 (uma) espingarda calibre .36, de número U18734418, além de outros objetos comumente utilizados na prática de tráfico de entorpecentes. Assim, tem-se que o agir dos flagranteados revela modus operandi de elevada gravidade, a destoar, em muito, do que é ínsito ao tipo penal, em especial, considerando que no momento da prisão o autuado encontrava-se de posse daquela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes proscritas, que supera, em muito, o que é ínsito ao tipo penal, revelando periculosidade concreta elevada, a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>A prisão do paciente se deu em contexto de cumprimendo de mandado de busca e apreensão em endereços diversos, inclusive do paciente, em operação coordenada para desarticular o tráfico de drogas em Teresina, portanto, ainda que o Ministério Público não tenha denunciado o paciente como incurso no crime de associação para o tráfico, o contexto da prisão e apreensão das substâncias ilícitas é importante para caracterização no modus operandi.<br>Em posse direta do paciente foram apreendidas: a) 477,7 g (quatrocentos e setenta e sete vírgula sete gramas) de substância vegetal (maconha); b) 303,1 g (trezentos e três vírgula um gramas) de pó branco (cocaína); c) balança de Precisão; d) máquina de Cartão de Crédito;<br>e) três rolos de papel plástico filme e diversos sacos plásticos.<br>Ou seja, foi apreendida com o paciente quantidade relevante de substâncias entorpecentes, além de diversidade que indica maior gravidade da atividade de traficância e de petrechos típicos da mercância habitual de entorpecentes.<br>Nos termos do art. 312 do CPP , a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas apreendidas e a presença de petrechos de tráfico, evidenciando risco de continuidade da atividade criminosa.<br> .. <br>Inclusive, ao examinar caso similar, o Superior Tribunal de Justiça considerou idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas somada à apreensão de balança de precisão:<br> .. <br>Por seu turno, os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, notadamente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS - Relator: Min. Marco Aurélio - 9.3.2020; TJMT, Enunciado Criminal 43).<br> .. <br>Portanto, não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decretou a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do paciente importa risco concreto de reiteração do fato delituoso, máxime pela quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, demonstrando, em tese, a habitualidade na traficância.<br>Lado outro, uma vez presentes os motivos para a prisão cautelar e demonstrando-se ser esta a medida necessária ao caso sub examine, mostra-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ, AgRg no HC n.º 862.289/SP, Relator: Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2023, Dje de 01/12/2023).<br>Por fim, verifico que o impetrante colacionou novos documentos supervenientes à impetração da ordem, para argumentar que o oferecimento da denúncia alterou o panorama que ensejou a constrição cautelar, pois afastou a capitulação do crime de associação para o tráfico e que, dessa forma, a prisão deve ser por tal motivo revogada.<br>Inicialmente, verifico que o impetrante apresentou pedido com base no mesmo argumento perante o juízo de primeiro grau em 26 de maio de 2025 e que, até o momento, não foi proferida decisão.<br>Ademais, os argumentos utilizados para decretação da prisão preventiva referem-se, como já exposto, à gravidade concreta do tráfico de drogas pelo qual o paciente já se encontra denunciado. Ou seja, a ausência de elementos suficientes para oferecer denúncia pelo delito associativo não modifica as conclusões acerca da necessidade de resguardar a ordem pública em razão do modus operandi empregado na atividade de tráfico de drogas.<br>II- DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em acordo com o parecer ministerial." (e-STJ, fls. 633-635; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 477,7g de maconha e 303,1g de cocaína, além de balança de precisão, máquina de cartão de crédito e três rolos de papel plástico filme e diversos sacos plásticos.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA