DECISÃO<br>ROSSETTO BOTUCATU ODONTOLOGIA LTDA, por intermédio da Petição n. 00068502/2025 (fls. 1305-1308), requer "a desistência do presente mandado de segurança com base no Tema n. 530 do STF, e com a promulgação de sentença de extinção do feito sem a resolução do mérito".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o ato de desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da parte recorrida.<br>No presente caso, a procuração outorgada às advogadas do peticionário lhes confere poderes especiais (fl. 22).<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF)<br>Atendidos os requisitos le gais, não há óbice à homologação pretendida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.<br>1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.<br>2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.<br>3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 - sem grifos no original).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo interno (fls. 1341-1348) e HOMOLOGO o pedido de desistência (fls. 1305-1308), com extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA N. 530/STF. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.