DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como pelo fato de que a decisão recorrida é suficiente para o julgamento integral da controvérsia, além de não apresentar qualquer mácula (fls. 196-197).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade de citação. Não ocorrência. Teoria da Aparência. Excesso de execução não comprovado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-152).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, caput, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem "enfrentados absolutamente TODOS os argumentos deduzidos no processo" (grifo no original) (fl. 184), o que caracterizaria omissão no decisum objurgado;<br>(ii) arts . 239 do CPC e 476 do CC , pois, alega, não houve citação do réu, bem como é flagrante o excesso de execução no caso dos autos, tendo em vista caracterizada a exceção de contrato não cumprido.<br>No agravo (fls. 200-213), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 217-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos as alegações:<br>(i) arts. 489, caput, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, não há uma alegação específica de omissão no acórdão guerreado, senão insatisfação com seu teor.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, de forma suficiente e lógica, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) arts. 239 do CPC e 476 do CC:<br>As alegações de falta de citação e excesso de execução foram devidamente avaliadas pelo acórdão recorrido, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Consta nos autos, com a análise da prova referente à aventada ausência de citação:<br>A citação foi realizada no endereço da pessoa jurídica indicado na inicial (SIA TRECHO 17 Rua 03, lote 1355, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP 71.200- 207), tendo sido recebida por empregado do estabelecimento - Samuel Santos -, o qual não apresentou ressalvas quanto à ausência de poderes para a prática do ato (id 65297087, autos principais). Destarte, tal circunstância mostra-se suficiente para aplicação da teoria da aparência (fl. 106).<br>Sobre a tese de excesso de execução, manifestou-se o juízo a quo, reproduzindo a decisão de primeiro grau guerreada:<br>Não há que se falar em excesso de execução. O valor aparentemente maior somente se constatou com o somatório da condenação principal com o valor dos honorários de sucumbência. Entretanto, a execução de tais rubricas ultimou desmembrada e hoje ocorrem em autos distintos (fl. 108)<br>Assim, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência e validade da citação, bem como pela inexistência de excesso de execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA