DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.207):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para negar-se a existência de litispendência na hipótese, como estabeleceram as instâncias ordinárias, seria necessária a revisão de aspectos fáticos da causa, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>S ustenta que o acórdão recorrido não cumpriu satisfatoriamente o dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que se limitou a reproduzir decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Nesse sentido, argumenta que, embora a fundamentação per relationem seja admitida pela jurisprudência, é necessária o acréscimo de argumentos próprios que se relacionem ao caso concreto, o que alega não ter ocorrido na espécie.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.208-1.211):<br>Na origem, tem-se embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora recorrente, extintos pelo Juiz de primeiro grau com fundamento na configuração de litispendência.<br>O TJPR manteve esse resultado no julgamento da apelação, consignando o seguinte (e-STJ fls. 1.000/1.006):<br> .. <br>Pois bem.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Em resumo, estabeleceu a Corte a quo que, nos embargos à execução fiscal, embora de outra forma, o ora recorrente suscitou as mesmas questões da ação anulatória, razão pela qual não merecia reforma a sentença, que extinguiu a ação sem resolução do mérito em face da litispendência.<br>A afirmação do contrário, como pretende a parte recorrente, demanda a revisão de aspectos fáticos da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.