DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FALECIDO EM 21/05/2003, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO, EM SEUS PROVENTOS, DA RUBRICA EE DGVU D/14297/95 (R$ 640,16), BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-SERVIDOR NÃO FARIA JUS Ã INCORPORAÇÃO DO VALOR PLEITEADO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO NA DATA DO ÓBITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de demandas cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Argumenta:<br>Conforme exposto ao longo da demanda, o juízo de origem era absolutamente incompetente para o julgamento da lide.<br>A incompetência deriva do desrespeito à regra contida no art. 2º da Lei nº 12153/09, que afirma ser da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de demandas cujo valor da causa não supere 60 salários mínimos.<br>Considerando que, à data do ajuizamento da ação em 2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00, e que os 60 salários mínimos equivaliam a R$ 56.220,00, é notório que o valor da causa de R$ 30.000,00 estava abaixo desse limite, atraindo, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Desse modo, ao não ter ocorrido o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de piso, é evidente a violação ao art. 2º da Lei de nº 12.153/2009 (fl. 195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido consignou que: "Mantém-se a rejeição à preliminar de incompetência absoluta, não se aplicado o rito dos Juizados, primeiro por não haver valor líquido, e segundo por inexistir Juiza do instalado na comarca" (fl. 152, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA