DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUGUSTO BORDIGNON RE, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 251, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DO NÉGOCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PERMUTA DE IMÓVEL. RÉUS QUE ASSUMIRAM O PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR QUE OCASIONOU O PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO E A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTOR QUE SUSTENTA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ORIGINALMENTE ESTIPULADO PELO AUTOR E A FALECIDA ESPOSA, MAS REPASSADO AOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DO ALUDIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL OCORRIDA ENTRE AS PARTES QUE PRESSUPÕE A ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES. EVENTO MORTE QUE CONSTITUI ÁLEA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO E QUE OCASIONALMENTE BENEFICIOU OS RÉUS. NEGÓCIO LÍDIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 262-268, e-STJ), os insurgentes apontam violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 421, 422, 757, 876 e 884 do Código Civil, ante à ofensa aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa; (ii) 145 do Código Civil, sob argumento de que a conduta dos agravados configura dolo, o que enseja a anulabilidade do negócio jurídico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 274-281, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 284-285, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 294-298, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 306-309, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 145, 421, 422, 757, 876 e 884 do Código Civil, sob a alegação de violação aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa, além de sustentar a ocorrência de dolo como causa de anulabilidade do negócio jurídico.<br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 248-250, e-STJ):<br>Ora, na medida em que os imóveis foram permutados e os réus assumiram a obrigação de quitar o residual do financiamento bancário, incumbiram-se, por completo, dos direitos e das obrigações contratuais, circunstância também ocorrida com o apelante que, desde então, adquiriu imóvel quitado e de menor valor, mas dentro da sua autonomia de vontade. Em tal perspectiva, o seguro prestamista que, "aleatoriamente" beneficiou os réus, é um evento corriqueiro celebrado pelos agentes financiadores a fim de garantir o contrato, e não serve de reembolso ou benefício financeiro a qualquer das partes.<br>E, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante: E o seguro prestamista já existia quando as partes firmaram o contrato em questão, de modo que, após a formalização da avença entre as partes, quem assumiu e pagou o seguro foram os próprios réus, já que o preço do prêmio está embutido na prestação. Além disso, a morte, embora não se tenha como prever a data ocorrência, é evento certo e, por isso, a possibilidade dela ocorrer existia. Mesmo ante esta previsibilidade não havia no contrato qualquer ressalva quanto ao direito da parte autora de receber a quantia destinada originalmente ao banco no caso de quitação do financiamento pelo seguro prestamista. Ou seja, a situação dos autores não piorou com o uso do seguro, já que a quantia não era destinada a eles. E, reforço, o seguro era pago pelos requeridos porquanto embutido no valor da parcela. (Grifou-se)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela inocorrência do alegado enriquecimento ilícito e consequente impossibilidade de ressarcimento do quantum referente ao seguro prestamista.<br>Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO. REEMBOLSO DO VALOR PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.314/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE.<br>REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da procedência dos pedidos reconvencionais, especificamente para verificar a ocorrência ou não de ilícito contratual, a vontade das partes e a responsabilidade do recorrente, entre outros aspectos invocados no recurso especial, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 2. No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.108/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifou-se)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA<br>MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.340.492/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE INDÍCIOS DE DOLO, COAÇÃO E ERRO E DE INVALIDADE DO ACORDO CELEBRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a relação jurídica existente entre as partes, conclui pela validade da transação firmada, não havendo indício da existência de dolo, coação ou erro que possa ensejar a anulação do acordo, bem como não havendo falar em afronta ao princípio da boa-fé. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autôn omos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.272.798/PR. Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF, 5ª Região, Quarta Turma, DJe 24/8/2018) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA