DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBRATA MINERACAO LTDA à decisão de fls. 760/761, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3. Ocorre que como se verifica do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro a publicação do dia 14.12.23, em que a r. decisão considerou como intimação, não se refere ao v. acórdão recorrido, mas de uma decisão pretérita que indeferiu a retirada de pauta da sessão virtual formulada pela parte. Veja-se: (fls. 767/768).<br> .. <br>4. Ao assim decidir, a r. decisão embargada se omitiu que sequer o v. acórdão recorrido fora publicado, sendo o recurso especial interposto, portanto, antes mesmo do prazo ter começado a fluir, razão pela qual é manifestamente tempestivo. Tanto é assim, inclusive, que a Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência certificou a sua tempestividade, às fls. 435. Confira-se: (fl. 769).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>Diante da alegação de falha de publicação, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "Em atenção ao despacho do Ministro Herman Benjamin, verifiquei que o V. Acórdão de fls. 399/403 não foi publicado no DJE, tão pouco houve intimação eletrônica dos patronos das partes" (fl. 799).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, houve falha na publicação do acórdão recorrido (fls. 397/400), conforme certidão do Tribunal de origem, tendo a parte se dado por intimada na data de 15.12.2023.<br>Desse modo, a intempestividade do Recurso Especial deve ser afastada.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA