DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 458-469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 394-398):<br>APELAÇÃO CÍVEL Adjudicação compulsória Sentença de procedência Irresignação da demandada Preliminar de legitimidade passiva de seu cônjuge afastada, na medida em que a adjudicação compulsória com relação a ele já se resolveu em demanda diversa, transitada em julgado Tese de que o comprador tinha ciência a respeito do estado civil do alienante e da eficácia obrigacional do contrato particular, bem como que não houve comprovação de pagamento de toda a quantia acordada Não acolhimento Inexistência de menção ao estado civil do vendedor no contrato Princípio da boa-fé objetiva Questão concernente à quitação do preço devidamente sanada e transitada em julgado Manutenção da sentença RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442-445).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-434), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 7º, 73, § 1º, I, 114, 115, I, e parágrafo único, 116, 117, 238, 239, 504 e 506 do CPC, alegando afronta direta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório substancial, e<br>(iii) arts. 421-A, III, 422, 1.225, 1.227, 1.245, §§ 1º e 2º, 1.246, 1.247, 1.647, I, e 1.649, do CC, defendendo a eficácia obrigacional da promessa de compra e venda.<br>No agravo (fls. 458-469), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 472-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à transferência do imóvel objeto dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 397):<br>Ao tentar realizar a transferência do bem, foi emitida nota de exigência pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto, evidenciando a necessidade de "carta de adjudicação a qualificação completa do cônjuge do requerente, acompanhado de cópias autenticadas de seus documentos pessoais, em atenção ao disposto no artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 176 da Lei 6.015/73." A ré, todavia, recusa-se a fornecer o necessário para transferência do imóvel, sustentando uma série de argumentos pouco críveis, principalmente apontando que o preço integral do negócio jurídico não foi pago. Contudo, não há margem para tal discussão, na medida em que o debate já se esgotou na ação proposta contra seu cônjuge, em que o E. Des. Luís Mario Galbetti bem decidiu que "houve pagamento inicial de R$ 70.000,00, acrescido dos depósitos posteriores de R$ 25.570,00, R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, por fim, a diferença de R$ 15.430,00 com relação ao preço pactuado restou abatida nas inúmeras contas de água e IPTU que se encontravam em aberto." p. 13/20. Deste modo, havendo comprovação de existência do negócio jurídico e de quitação integral do preço, a adjudicação compulsória é medida que se impõe. Pouco importa, nestes autos, se o valor foi ou não repassado à apelante quando da venda, devendo, tal discussão, ser feita nas vias adequadas, haja vista que o apelado pagou o preço e o cônjuge da recorrente recebeu-o.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a improcedência do pedido adjudicatório. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade em relação ao litisconsórcio passivo necessário unitário, mormente por não ter ocorrido a alegada violação dos arts. 7º, 73, §1º, I, 114, 115, I, e parágrafo único, 116, 117, 238, 239, 504 e 506 do CPC, conforme pode ser observado pelo acórdão recorrido (fls. 395-396):<br>Recorre a ré, arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva de VANILDO BOITO, seu cônjuge, para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a ausência de sua citação feriu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta que o réu tinha ciência a respeito do estado civil do vendedor e da eficácia obrigacional do contrato particular. Alega, ainda, que nada recebeu do preço do imóvel e que não houve comprovação de pagamento de toda a quantia acordada. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e ser julgado improcedente o pedido (p. 367/382).<br> .. <br>Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de legitimidade passiva, em razão da desnecessidade de inclusão de VANILDO, cônjuge da apelante, no polo passivo da demanda, na medida em que a adjudicação compulsória com relação a ele já se resolveu nos autos do processo nº 1004998-41.2018.8.26.0526, tendo havido, inclusive, trânsito em julgado. Não há, nestes moldes, quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório, a ensejar a anulação da sentença.<br>Assim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, quanto a suposta nulidade em relação ao litisconsórcio passivo necessário, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a eficácia obrigacional da promessa de compra e venda e, via de consequência, quanto a alegada violação dos arts. 421-A, III, 422, 1.225, 1.227, 1.245, §§ 1º e 2º, 1.246, 1.247, 1.647, I, e 1.649, do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a concreta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA