DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO DA CARREIRA PELA VIA JUDICIAL, COM IMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NESTA DEMANDA QUE CONSISTE NA DECLARAÇÃO DA NATUREZA DO AUMENTO RECEBIDO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO AO CARGO DE INSPETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA RELATIVA A PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, REPERCUTINDO SOBRE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 do CPC e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da flagrante afronta à coisa julgada material decorrente da similitude dos pedidos com processo transitado em julgado; bem como à prescrição do fundo de direito do recorrido. Argumenta:<br>Cuida-se de demanda em que o Recorrido teve seu pedido extinto sem resolução do mérito, sendo acolhida a coisa julgada. No entanto, interposta apelação pelo ora Recorrido, esta restou provida.<br>Conforme se denota na Sentença de fls. 263-267, mantida pelo Acórdão de fls. 347-351, foram julgados procedentes os pedidos autorais, declarando a natureza remuneratória do aumento recebido em razão da promoção do Autor ao cargo de guarda municipal Inspetor, observada a natureza do salário-base do mesmo.<br>De proêmio, ao afastar a preliminar de coisa julgada, o i. Desembargador relator aduziu tratar-se de elementos identificadores distintos, alegando, para tanto, que a pretensão estabelecida na presente ação restou pautada na declaração da natureza jurídica do aumento salarial, cuja conseqüência jurídica é a sua inclusão na base de cálculo das bonificações, enquanto a sentença produzida nos autos do processo nº 0011555- 49.2015.8.19.0045, determinou apenas a promoção ao cargo de Inspetor e ao respectivo pagamento salarial.<br>Com efeito, naqueles autos o ex adverso fora exitoso, conforme dispositivo de sentença transitada em julgado:<br> .. <br>Denota-se que nos autos do processo nº. 0011555- 49.2015.8.19.0045, que transitado em julgado houve sentença determinando que o Município promovesse o servidor à função gratificada de Inspetor, incorporando-a ao seu salário-base, bem como que efetuasse o pagamento retroativo das vantagens pecuniárias atinentes a gratificação, incluindo-se os seus reflexos, a contar de 02.01.2007, observada a prescrição quinquenal.<br>Nesse cenário, notória a ocorrência de coisa julgada diante da similitude dos pedidos.<br> .. <br>Do dispositivo processual extrai-se que o servidor não pode trazer alegações tendentes a um acolhimento mais amplo de seu pedido originário. Não pode o Autor mover novamente o Poder Judiciário para obter tutela idêntica ou complementar àquela, alegando que foi insuficiente para seu desiderato. Todas as suas alegações, anteriormente não acolhidas, consideram-se repelidas.<br>É premente a exequibilidade do outro título judicial, além da ordem judicial imutável, tornando impossível nova sentença sobre o mesmo tema. Razão pela qual pede que seja reconhecida a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15 1 .<br>Nesse prumo, apoiada na Lei Maior e firme na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a Recorrente afirma, sem medo de errar, que tais exações das instâncias ordinárias merecem integral reforma, a fim de acolher vigência a mandamento previsto em legislação federal, dando-lhe interpretação correta e reconhecendo, assim, a prescrição do fundo de direito (fls. 358-361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Preliminarmente, afasta-se a alegação de julgada, posto que na ação anterior, pleiteou o autor a sua promoção na carreira, na presente causa, visa a declaração de natureza salarial dos valores recebidos a título de promoção, a fim de obter os seus reflexos salariais, previdenciários e tributários.<br> .. <br>Ademais, o objeto dos presentes autos não tem relação com o da lei n.º 2.653/2008, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade no presente contexto. Dessa forma, não há que e cogitar a suspensão do feito.<br> .. <br>Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer visando a declaração de natureza remuneratória do aumento devido em razão da promoção ao cargo de Inspetor.<br>Conforme se verifica dos autos, o autor é servidor da guarda municipal de Resende e foi promovido à guarda civil inspetor, em 31/07/2018, com efeitos retroativos a 02/01/2007, em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 0011555-49.2015.8.19.0045, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Resende - RJ.<br>Em que pese tenha o réu implementado o referido aumento, não procedeu a sua inclusão nos vencimentos do autor.<br>Nesse contexto, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, entende-se que a verba recebida pela promoção na carreira de Guarda Municipal do Município de Resende tem natureza remuneratória<br> .. <br>Nessa senda, reconhecida a natureza remuneratória da verba obtida com a promoção alvo da demanda, tem-se que deve integrar a base de cálculo das demais verbas recebidas pelo autor e também dos descontos previdenciário e fiscal.<br>Destarte, correta a sentença ao determinar o pagamento dos valores retroativos correspondentes à dita promoção, observada a prescrição quinquenal (fls. 347-350, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, sobre a alegação de prescrição de fundo de direito, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA