DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, diante da ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a decisão monocrática que anulou a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 109.357,38 (Cento e Nove Mil e Trezentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta e Oito Centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE IURÍDICA DESNECESSÁRIA- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXERCE PPSSOALMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA RECURSO DESPROVIDO. TRATANDO-SE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA) EXERCENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (POR MEIO DE UMA ME), NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA CRIADA PARA HABILITAR A PESSOA NATURAL A PRATICAR ATOS DE COMÉRCIO, RAZÃO PELA QUAL O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL SE CONFUNDE COM O DE SEU SÓCIO, FORMANDO UM ÚNICO CONJUNTO DE BENS E DIREITOS. CONSOANTE ART. 966 DO CC, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EXERCE PESSOALMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO. O REGISTRO NA LUNTA COMERCIAL CONSTITUI-SE SOMENTE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE, NÃO SE PRESTANDO A CONSTITUIR UMA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. In casu, verifico que deve ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 630 (Recurso Especial 1.371.128/RS), reconheceu que após a dissolução irregular da empresa, que ocorreu em data posterior ao início da execução fiscal e citação, de dívida ativa tributária ou não tributária, estará legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. O Superior tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 435, reconheceu que: "Presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O entendimento da dissolução irregular da empresa encontra guarida no Superior Tribunal de Justiça. (..) O patrimônio do empresário individual, repiso, confunde-se com o pessoal, correspondendo a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, ainda que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, sendo desnecessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (..) Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, NÃO vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, capaz de justificar o deferimento da pretensão recursal. No caso dos autos, os argumentos trazidos no recurso em nada modificam os fundamentos da decisão atacada, porquanto não apresentam nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, motivo pelo qual, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. (..) O encerramento das atividades da empresa ocorreu em 28-7-2022 e a distribuição da Execução Fiscal em 1-2-2022, com o despacho de citação ocorrido em 3-2-2022. Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, NÃO vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, capaz de justificar o deferimento da pretensão recursal. No caso dos autos, os argumentos trazidos no recurso em nada modificam os fundamentos da decisão atacada, porquanto não apresentam nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, motivo pelo qual, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 9º da LC n. 123/06) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA