DECISÃO<br>Cuida-se de petição protocolada por MARCELO RIBEIRO KREMPSER (MARCELO), acostada aos autos eletrônicos às fls. 364-366 (e-STJ), por meio da qual pleiteia a devolução da quantia de R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente ao recolhimento em dobro das custas judiciais relativas ao recurso especial interposto nos presentes autos. O pleito fundamenta-se em decisão proferida por esta Relatoria que, ao acolher embargos de declaração, declarou sem efeito a certidão da Secretaria Judiciária que havia determinado o referido recolhimento em dobro.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>A pretensão não merece conhecimento por esta via processual.<br>Para a devida compreensão da controvérsia incidental, faz-se necessário recapitular, de forma pormenorizada, o intrincado iter processual que antecedeu o presente pedido de restituição. O ponto de partida para a questão ora em análise foi a certidão expedida pela Secretaria Judiciária deste Superior Tribunal de Justiça, datada de 12 de dezembro de 2022 (e-STJ, fl. 279), na qual se consignou que a petição de recurso especial fora protocolada na origem com um comprovante de pagamento de custas considerado inválido, porquanto desprovido de autenticação bancária. Em decorrência de tal constatação, foi determinada a intimação do então recorrente, MARCELO,para que procedesse, no prazo de 5 dias, ao recolhimento em dobro das custas processuais, em estrita observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Em resposta a essa determinação, em 15 de dezembro de 2022, MARCELO manifestou-se às fls. 282-290 (e-STJ), defendendo a validade do recolhimento original, argumentando que o comprovante, embora emitido por terminal de autoatendimento, era hígido, e juntou extrato bancário para corroborar a efetiva saída dos valores de sua conta corrente. Não obstante sua argumentação, e com o manifesto propósito de evitar a preclusão e a consequente deserção de seu recurso, MARCELO informou ter realizado um novo pagamento, desta vez em dobro, conforme comprovante devidamente autenticado pela instituição financeira, acostado à fl. 289 (e-STJ). Naquela oportunidade, formulou pedido para que fosse reconhecida a validade do primeiro pagamento e, consequentemente, determinado o reembolso do valor pago em duplicidade, ou, subsidiariamente, que o recolhimento em dobro fosse aceito para sanar o óbice processual.<br>O feito prosseguiu, e em decisão monocrática datada de 19 de fevereiro de 2023, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 297-300). Desta decisão, MARCELO opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 307-309), alegando a existência de omissão no julgado, precisamente por não ter havido manifestação expressa sobre a questão do preparo recursal e da validade do recolhimento das custas, ponto levantado em sua petição de fls. 282-290 (e-STJ).<br>Ao apreciar os referidos aclaratórios, esta Relatoria, em decisão de 10 de março de 2023 (e-STJ, fls. 324-326), reconheceu a omissão apontada. Naquela ocasião, ficou consignado que, de fato, o pagamento original das custas recursais, comprovado à fl. 222 (e-STJ), era válido, não subsistindo qualquer óbice à tramitação do processo. Como consectário lógico desse reconhecimento, a decisão expressamente acolheu os embargos de declaração "para declarar sem efeito a certidão de fl. 279 (e-STJ), que determinava o recolhimento das custas em dobro".<br>Após o julgamento de agravo interno que manteve a decisão de mérito do recurso especial (e-STJ, fls. 351-355), e com o trânsito em julgado das questões recursais principais, MARCELO retorna aos autos com o presente pleito, buscando a efetivação material daquela decisão declaratória, qual seja, a devolução do montante que recolheu em duplicidade.<br>Embora a pretensão do peticionante encontre fundamento lógico na decisão judicial que tornou insubsistente a exigência do pagamento em dobro, a via eleita para obter a restituição do valor mostra-se processualmente inadequada. A questão posta a exame não mais se refere à regularidade de um ato processual para fins de admissibilidade recursal, mas sim a um procedimento de repetição de indébito referente a custas judiciais, matéria que, no âmbito desta Corte Superior, possui regramento próprio e específico, que desvincula sua execução da via jurisdicional, uma vez exaurida a prestação principal.<br>Com efeito, o interesse processual, condição indispensável para o exercício do direito de ação e para a postulação em juízo, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade reside na impossibilidade de obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto, previsto em lei, para a satisfação daquele interesse. No caso vertente, o peticionante carece de interesse processual na modalidade adequação, pois o ordenamento administrativo desta Corte estabelece um procedimento específico e apropriado para a devolução de valores pagos indevidamente, em duplicidade ou em excesso.<br>Trata-se da Instrução Normativa STJ/GP n. 31, de 22 de novembro de 2022, que disciplina, de forma exaustiva, o procedimento administrativo para a devolução de custas judiciais e de porte de remessa e de retorno. O referido ato normativo foi editado com o objetivo de conferir racionalidade, segurança e eficiência à gestão dos recursos públicos, estabelecendo um fluxo administrativo claro e acessível para as partes que se encontrem em situação análoga à do peticionante.<br>O art. 1º, § 1º, da referida Instrução Normativa é inequívoco ao prever que a devolução no âmbito administrativo pode ocorrer quando se configurarem as hipóteses de "pagamento indevido, em duplicidade ou em excesso", situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, em que o pagamento em dobro foi, ao final, considerado desnecessário por decisão judicial. A existência de um procedimento administrativo específico e detalhado, concebido para tratar exatamente da matéria em questão, torna o pedido formulado diretamente nos autos do processo judicial inadequado e desnecessário, sobretudo quando a função jurisdicional atinente ao mérito do recurso já se esgotou por completo.<br>A via administrativa, neste contexto, não é uma mera faculdade, mas o caminho próprio e obrigatório para a pretensão do requerente. O art. 2º da Instrução Normativa STJ/GP n. 31/2022 estabelece os requisitos formais para a solicitação, que incluem o preenchimento de um formulário específico, disponível no portal do Tribunal (Anexo I), a apresentação de documentos comprobatórios (Anexo II), e o envio de toda a documentação para o endereço eletrônico informa.reembolso@stj.jus.br. Tal procedimento assegura que o pedido será analisado pela unidade administrativa competente, a Secretaria Judiciária, e, em caso de deferimento, encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças para a efetivação do pagamento, garantindo o devido controle contábil e financeiro, o que não seria possível por meio de um simples despacho judicial nestes autos.<br>Dessa forma, a postulação de devolução por meio de petição incidental no processo judicial, após o esgotamento de sua finalidade principal, representaria uma tentativa de contornar o procedimento administrativo regularmente instituído, que é dotado de todas as garantias necessárias para a análise e o deferimento do pleito de forma célere e organizada. A via jurisdicional, neste ponto, já cumpriu seu papel ao declarar a inexigibilidade do pagamento em duplicidade. A concretização financeira dessa declaração, contudo, transborda a atividade judicante e ingressa na esfera da gestão administrativa do Tribunal, que é regida por normas próprias.<br>Portanto, o não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita é medida que se impõe a fim de prestigiar a organização administrativa do Poder Judiciário e garantir que a restituição de valores seja processada com a observância dos trâmites legais e regulamentares, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.<br>Ante o exposto, por manifesta ausência de interesse processual, na modalidade adequação, NÃO CONHEÇO do pedido de restituição formulado por MARCELO RIBEIRO KREMPSER às, e-STJ, fls. 364-366.<br>Oriento a parte peticionante a formular sua pretensão pela via administrativa, em estrita conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa STJ/GP n. 31, de 22 de novembro de 2022, encaminhando o requerimento, devidamente instruído, ao setor competente deste Tribunal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DO PAGAMENTO ORIGINAL E DECLAROU SEM EFEITO A EXIGÊNCIA DE DUPLICIDADE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA APÓS O ESGOTAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 31/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.