DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR (JOSÉ ROSA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 430)<br>Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ ROSA e outro alegaram a omissão do julgado sob o argumento de que (1) o Ministro Relator não teria observado que JOSÉ APARECIDO GAINO (GAINO) não reconhecia, na demanda possessória originária, que a casa de moradia e a área de plantação estariam abrangidas pelo caráter dúplice da ação possessória. Argumentaram que GAINO teria, inclusive, proposto ação autônoma de reintegração de posse para a casa de moradia (Processo n. 1000750-45.2019.8.26.0575) e, em sua petição inicial, teria delimitado expressamente o pedido de manutenção de posse ao terreirão de café e dependências específicas. Para corroborar tal alegação, transcreveram trechos da petição inicial de GAINO nos autos da ação autônoma, nos quais ele afirmava que a ação originária versava tão somente da manutenção de posse do terreirão de café, dependências de separação, limpeza, secagem e armazenamento de grãos e que não obstante o caráter dúplice da ação possessória, o autor não formulou pedido de reintegração da posse da propriedade que serve de moradia ao réu e sua família. Defenderam que, se o próprio GAINO reconhecia os limites da lide, o Tribunal de origem não poderia ter ampliado o objeto da desocupação para a casa e a lavoura de JOSÉ ROSA e outro, o que, a seu ver, configuraria violação dos arts. 322, 324, 492 e 556 do Código de Processo Civil.<br>Adicionalmente, JOSÉ ROSA e outro sustentaram (2) a omissão do julgado quanto ao fato de o embargado não ser proprietário e/ou possuidor do imóvel denominado Fazenda Santa Amélia, cujos proprietários seriam, na verdade, o Sr. Arnaldo Alves Vieira e o Espólio de José Escremin. Afirmaram que a fazenda possui uma área de 549,34 hectares, e a área do terreirão, objeto da ação possessória, compreende pouco mais de 10.000 m , não possuindo qualquer relação ou interligação com a casa de morada e a área de cultivo dos embargantes. Desse modo, a decisão monocrática estaria equivocada ao afirmar que "não faz sentido requerer a reintegração de posse de apenas parte da propriedade que se mostra como um conjunto uno", pois a Fazenda Santa Amélia não seria um conjunto uno, mas sim um complexo de milhões de metros quadrados, com diversos ocupantes. Concluíram, assim, que não seria possível conceder a posse de áreas não abrangidas no pedido (casa de morada e lavoura) para um terceiro que não detém título ou posse sobre estes outros imóveis.<br>Por fim, JOSÉ ROSA e outro alegaram (3) a omissão da decisão monocrática ao não reconhecer que o art. 556 do Código de Processo Civil havia sido devidamente apontado como dispositivo legal violado, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Explicitaram que a discussão sobre a interpretação distinta conferida pelo Tribunal de origem e por este Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter dúplice da ação possessória estava vinculada ao referido art. 556 do Código de Processo Civil, e que tal vinculação teria sido devidamente esmiuçada nas razões recursais do recurso especial. Alegaram que a ausência de análise desse ponto específico maculou a decisão, impedindo o julgamento completo da controvérsia (e-STJ, fls. 437-445).<br>Não houve apresentação de contraminuta por GAINO, embora devidamente intimado (e-STJ, fl. 450).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, vícios que não se verificam no caso presente. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. O ordenamento jurídico confere a este instrumento processual o propósito de aperfeiçoamento da decisão judicial, visando a garantir sua clareza, integridade e harmonia, e não a rediscussão de matérias já decididas ou a manifestação sobre pontos que, embora tangenciais, não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado diante da fundamentação já explicitada.<br>Nas razões destes aclaratórios, JOSÉ ROSA e outro afirmaram a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude de supostas omissões da decisão monocrática de minha relatoria, argumentando que pontos que consideram essenciais ao deslinde da controvérsia não teriam sido devidamente apreciados.<br>Contudo, sem razão assiste aos embargantes.<br>O julgado embargado não padece de obscuridade, omissão ou contradição, tampouco apresenta erro material. Da acurada análise dos autos e da própria decisão embargada, verifica-se que as questões suscitadas pelos embargantes foram objeto de análise e fundamentação explícita, ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal. A fundamentação adotada na decisão é robusta e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não se configurando, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão dos embargantes, em verdade, consubstancia mera tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito do agravo em recurso especial, buscando uma nova valoração dos argumentos e fatos já examinados, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Passo à análise detalhada de cada vício apontado pelos embargantes:<br>(1) Da alegada omissão quanto ao reconhecimento, pelo próprio embargado, dos limites do objeto da ação possessória originária<br>Os embargantes sustentaram que a decisão monocrática falhou ao não considerar que GAINO, em petição inicial de outra ação de reintegração de posse (Processo n. 1000750-45.2019.8.26.0575), teria reconhecido que o objeto da ação de manutenção de posse originária (processo n. 1001112-81.2018.8.26.0575) era restrito ao terreirão de café e suas dependências, não abrangendo a casa de morada e a área de lavoura. Com este fundamento, afirmam que a ampliação da desocupação pelo Tribunal de origem configuraria julgamento extra ou ultra petita, em violação dos arts. 322, 324, 492 e 556 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão monocrática abordou detidamente a questão do julgamento extra ou ultra petita e do caráter dúplice da ação possessória, afastando a tese dos embargantes. O julgado embargado, ao analisar o apelo nobre, transcreveu expressamente os fundamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que serviram de base para a conclusão de que não houve a alegada extrapolação dos limites da lide.<br>Confira-se o trecho do acórdão do TJSP consignado na decisão monocrática (e-STJ, fls. 431-432):<br>Os agravantes se insurgem contra decisão que determinou a intimação dos mesmos para a desocupação voluntária do imóvel utilizado como moradia na Fazenda Santa Amélia, e também da lavoura cafeeira, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória. Sem razão, contudo.<br>No caso, os agravantes ingressaram com ação de manutenção de posse em face do réu.<br>Todavia, a ação foi julgada improcedente pela decisão copiada a fls. 30/33, mantida por acórdão proferido por esta Direito Privado (fls. 40/45).<br>Ressalta-se que a expedição de mandado nos termos determinados pelo MM. Juízo de Piso decorre da natureza da sentença proferida e do indiscutível caráter dúplice da ação possessória.<br> .. <br>Assim, não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área.<br>E nem se alegue ainda que a decisão extrapola os limites do processo. No caso, assim constou da sentença proferida:<br>"(..) o autor José Rosa dos Reis residiu na Fazenda Santa Amélia com sua família na condição de mero detentor do imóvel de 01/09/2010 a 30/06/2017, pois, nesse período, era empregado do requerido, e o artigo 1.198 do Código Civil considera detentor "aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".<br>Com a ruptura do contrato de trabalho existente entre o autor José Rosa dos Reis e o requerido, este permitiu que aquele continuasse a residir na Fazenda Santa Amélia com sua família, o que não lhe conferiu a qualidade de possuidor do imóvel, já que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Destarte, verifica-se que, em momento algum, o autor José Rosa dos Reis residiu na Fazenda Santa Amélia com sua família na condição de possuidor do imóvel.<br>Outrossim, ainda que o autor José Rosa dos Reis tivesse residido na Fazenda Santa Amélia com sua família como possuidor do imóvel, certo é que ele foi notificado pelo requerido sobre seu interesse de retomar a casa cedida mediante comodato verbal (fls. 98/99), sendo que, a partir desta notificação, a posse dele e de seus familiares tornou-se precária.<br>Por estas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe."<br>Ainda, como expressamente consignado no acórdão que manteve o decreto de improcedência, "os apelantes ocupavam o imóvel em decorrência de contrato de trabalho, o qual cessado não mais justifica a permanência deles na área".<br>Não se olvida, ademais, que tendo o réu/exequente intentado a proteção da posse em ação autônoma (processo nº 1000750-45.2019.8.26.0575), foi reconhecida a sua falta de interesse de agir porque a pretensão estaria assegurada pelo caráter dúplice da ação possessória que lhe favoreceu.<br>Como constou da sentença reproduzida a fls. 115/121, ".. a posse do réu em qualquer parte da Fazenda Santa Amélia mostrou-se ilegítima e lhe foi negada a proteção possessória".<br>Portanto, não se há de falar em ampliação indevida dos limites da lide, ou decisão ultra ou extra petita.<br>A parte final do excerto transcrito do acórdão do TJSP demonstra que a questão da ação autônoma e o suposto reconhecimento, pelo embargado, de que a casa de moradia não estava abrangida pela lide principal, foi explicitamente considerada e rebatida pela Corte estadual.<br>O Tribunal de origem entendeu que a ação autônoma movida por GAINO foi extinta por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a proteção possessória já estaria assegurada pelo caráter dúplice da ação originária de manutenção de posse, que lhe era favorável.<br>Dessa forma, a decisão monocrática, ao ratificar esse entendimento, não incorreu em omissão, mas sim em pronunciamento jurisdicional devidamente fundamentado acerca da matéria.<br>A alegação de JOSÉ ROSA e outro de que GAINO não reconhecia a extensão da posse não constitui ponto omisso, mas sim argumento já contraposto pela própria fundamentação da decisão recorrida, que assentou a ilegitimidade da posse de JOSÉ ROSA e outro sobre qualquer parte da Fazenda Santa Amélia.<br>Ademais, a decisão monocrática enfatizou que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que inexiste julgamento ultra petita ou extra petita quando a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), nem julgamento ultra ou extra petita, quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai pretensão não expressamente deduzida, mas que se encontra implicitamente contida, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação possessória, o caráter dúplice permite que o réu formule, na contestação, pedido de proteção possessória e indenização por perdas e danos, independentemente de reconvenção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.645.824/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)<br>Reforçou-se, com isso, o entendimento de que a improcedência do pedido possessório inicial, em conjunto com o caráter dúplice da ação, poderia levar à reintegração da posse a GAINO sobre a integralidade das áreas envolvidas na discussão, considerando-as um conjunto uno para fins da pretensão possessória, ante a inseparabilidade fática das áreas do terreirão, da casa e da lavoura.<br>O julgado embargado exauriu a análise do tema, concluindo pela inexistência de ampliação indevida dos limites da lide. A irresignação manifestada nos embargos, portanto, revela mero inconformismo com o desfecho da causa, e não a existência de omissão.<br>(2) Da alegada omissão quanto à ilegitimidade de GAINO para receber a posse de outras áreas da fazenda, por não ser proprietário ou possuidor<br>JOSÉ ROSA e outro também apontaram omissão sob o fundamento de que a decisão monocrática não teria considerado que GAINO não é proprietário nem possuidor da Fazenda Santa Amélia, cujos proprietários seriam terceiros (Sr. Arnaldo Alves Vieira e Espólio de José Escremin). Argumentaram que não poderia o Tribunal bandeirante conceder a posse de áreas (casa de morada e lavoura) não abrangidas no pedido inicial a um terceiro sem título ou posse, especialmente porque a Fazenda Santa Amélia seria uma propriedade extensa e não um conjunto uno, como afirmado no julgado.<br>Contudo, a decisão monocrática, ao analisar a extensão do caráter dúplice da ação possessória e a consequente ausência de julgamento extra ou ultra petita, implicitamente e de forma motivada, rejeitou a tese subjacente a este argumento. A discussão travada nos autos originários e no recurso especial era de natureza possessória, e não dominial, como pretendem JOSÉ ROSA e outro. O foco da análise recaiu sobre a legitimidade da posse de JOSÉ ROSA e outro e a capacidade de GAINO (então réu na ação de manutenção de posse) ter sua posse reconhecida sobre a totalidade das áreas em disputa, por força do caráter dúplice da ação.<br>A decisão embargada foi expressa ao afirmar que (e-STJ, fl. 433):<br>E não poderia ser outro o desfecho tendo em vista que não faz sentido requerer a reintegração da posse de apenas parte da propriedade que se mostra como um conjunto uno, pois, no caso, não só o "terreirão", como também a casa e a lavoura onde JOSÉ ROSA e outro moravam e realizavam seu trabalho estão inteiramente interligados.<br>Dessa forma, não há como se afastar o reconhecimento de que a lide foi decidida nos limites em que exposta.<br>Portanto, não se verifica julgamento extra ou ultra petita.<br>Ao proferir tal entendimento, a decisão monocrática considerou a interligação fática e funcional das áreas (terreirão, casa e lavoura) como um conjunto uno para os fins da controvérsia possessória ali debatida. A questão da propriedade doe GAINO sobre a integralidade da Fazenda Santa Amélia, embora mencionada POR JOSÉ ROSA e outro, não era o cerne da lide possessória, que se concentrava na melhor posse entre as partes. O reconhecimento do caráter dúplice da ação possessória implica que a improcedência do pedido do autor (JOSÉ ROSA e outro) reverte a situação em favor do réu (GAINO), sem que este precise propor nova ação para obter a proteção de sua posse sobre a mesma área ou sobre áreas funcionalmente ligadas e discutidas no bojo da lide.<br>A invocação da condição de proprietário ou não de GAINO, no contexto de uma ação possessória, não foi considerada apta a modificar a conclusão da decisão monocrática, que se pautou pela análise dos requisitos processuais e da natureza da ação possessória. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, tem por função uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame de questões fático-probatórias ou à rediscussão da relação dominial subjacente, salvo se esta for intrinsecamente ligada à questão da posse, o que não se verificou no julgamento anterior, que se ateve à interpretação da lei processual quanto aos limites da lide e ao caráter dúplice da ação. Assim, inexiste omissão, mas sim uma fundamentação que diverge da interpretação pretendida pelos embargantes.<br>(3) Da alegada omissão quanto à indicação do art. 556 do Código de Processo Civil para o dissídio jurisprudencial<br>Por fim, JOSÉ ROSA e outro alegaram que a decisão monocrática foi omissa ao não considerar que o art. 556 do Código de Processo Civil havia sido devidamente apontado como dispositivo legal violado, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Afirmaram que a discussão sobre o caráter dúplice da ação possessória estava inequivocamente vinculada a este dispositivo legal.<br>A decisão monocrática, ao examinar o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, foi cristalina ao consignar a deficiência na fundamentação do apelo nobre quanto a esse ponto. Confira-se o trecho da decisão embargada (e-STJ, fl. 433):<br>JOSÉ ROSA e outro alegaram divergência jurisprudencial, ao sustentarem que enquanto para o Tribunal Paulista, havendo a improcedência de ação possessória que discute área de terreirão, torna ilegítima a posse de uma casa de morada (em área completamente distinta da primeira), para o Superior Tribunal de Justiça, o caráter dúplice da ação possessória abrange tão somente a área objeto da ação.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de indicação do artigo de lei sobre o qual haveria divergência jurisprudencial quando o recurso especial é interposto com base no dissídio interpretativo.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Assim, em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, incide, à hipótese, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>O recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Portanto, a questão da necessidade de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial foi expressa e detalhadamente abordada na decisão monocrática, que aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Embora os embargantes agora afirmem que o art. 556 do Código de Processo Civil estava vinculado à discussão da alínea c, a exigência para o conhecimento do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial é a indicação clara e precisa do dispositivo legal que recebeu interpretações distintas pelos tribunais, para permitir o cotejo analítico e a verificação do dissenso interpretativo.<br>A decisão monocrática, ao exigir tal formalidade e constatar sua ausência, não incorreu em omissão, mas sim em aplicação de entendimento consolidado deste Tribunal acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A mera alegação de que a questão foi esmiuçada nas razões recursais não supre a falha formal apontada no julgado embargado, que se manifestou de forma suficiente sobre o tema.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no julgado embargado a ensejar sua integração, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. As teses defendidas por JOSÉ ROSA e outro foram devidamente examinadas e rechaçadas pelos fundamentos jurídicos apresentados, não havendo que se falar em omissão do julgado, mas sim em mero inconformismo com a conclusão desfavorável. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte embargante pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, mediante a reanálise dos argumentos já devidamente apreciados, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. O mero descontentamento com o teor da decisão não autoriza a utilização deste recurso para fins de reapreciação de matéria já decidida.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condiç ões, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de estreitos limites processuais, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Inexiste omissão quando a decisão monocrática embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, como a interpretação lógico-sistemática do pleito e a abrangência do caráter dúplice da ação possessória, que considerou as áreas envolvidas como um conjunto uno para os fins da lide.<br>3. A alegada ilegitimidade do embargado para receber a posse de outras áreas da fazenda, por suposta ausência de propriedade, constitui matéria de mérito já exaustivamente examinada e refutada pela decisão embargada, que se pautou pela análise dos requisitos processuais da ação possessória e pela funcionalidade das áreas para a controvérsia possessória.<br>4. A exigência de indicação do dispositivo legal sobre o qual haveria divergência jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi explicitamente abordada e aplicada na decisão monocrática, com o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, não configurando omissão o desprovimento do apelo nobre por deficiência formal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão monocrática embargada.