DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como pelo fato de que a decisão recorrida é suficiente para o julgamento integral da controvérsia (fls. 225-228).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 82-84):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. VIABILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA MEDIDA DETERMINADA EM FASE INCIPIENTE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, art.506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs.).<br>2. Deflagrado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob as garantias do contraditório e da ampla defesa e segundo o procedimento encadeado pelo legislador processual, culminando com o acolhimento do pedido e o redirecionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, conquanto implique a ampliação subjetiva do alcance dos efeitos da coisa julgada, essa transcendência encontra sustentação legal, não implicando situação de ofensa às garantias inerentes ao devido processo legal.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28).<br>4. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios.<br>5. De conformidade com o prefixado no artigo 799, inciso VIII, do estatuto processual, em estando a execução revestida de aparato material apto a legitimar a perseguição do crédito que titulariza pela via executiva, ao credor é resguardada a faculdade de, incidentalmente, reclamar no bojo do próprio processo executivo medidas acautelatórias destinadas a resguardar a efetividade da execução, notadamente a antecipação do arresto antes da efetivação das diligências destinadas à ultimação da citação do excutido, ressalvado que, em se tratando de medida de urgência, ante a natureza jurídica da qual se reveste, a medida deve derivar de elementos que evidenciem que da sua não concessão poderá advir dano à parte credora ou risco ao resultado útil do processo.<br>6. Aferida a verossimilhança do alegado pela exequente no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica acerca da mora da empresa executada e patenteado o risco de subsistir dano irreparável ou de difícil e improvável reparação se não houver o imediato bloqueio, em contas de titularidade de seus sócios, do correspondente ao crédito exequendo, se aperfeiçoam os pressupostos indispensáveis à concessão de tutela de natureza cautelar destinada ao bloqueio/arresto do equivalente a recair sobre o patrimônio dos sócios da devedora de forma a ser resguardado o resultado útil do processo.<br>7. Apreendido que a parte alcançada pelo decreto de desconsideração da personalidade jurídica que tivera seu patrimônio constrito em decorrência dessa resolução insurgira-se em face da determinação de levantamento dos valores penhorados, de conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa- fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.<br>8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-155).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois "o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma expressa e completa" (fl. 160);<br>(ii) art. 133 e 134, §4º, do CPC, 49-A do CC e 28 do CDC, quando reconheceu "como presentes os requisitos para incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 160).<br>No agravo (fls. 230-241), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 246-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento, conforme será visto a seguir.<br>(i) art. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ainda que o recurso especial apresentado generalize a decisão e não aponte concretamente qual a omissão que pretende seja esclarecida, observa-se a clareza da decisão, sem qualquer vício que justifique seja cassada. O Tribunal de origem assim se manifestou ao decidir sobre a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica em questão:<br>De todo o alinhavado e do que restara relatado na espécie não se divisa óbice à desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma a ensejar que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente aos seus sócios e às sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, os agravantes. É que sobejam elementos hábeis a denotar que a ação principal fora ajuizada em 2012 e a fase executiva transita desde março de 2017, e, desde então, a executada tem criado diversos obstáculos à efetivação do débito a que foram condenadas a pagar à agravada, decorrente do descumprimento de cláusulas inseridas no compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção.<br>Ora, segundo se colhe dos documentos trasladados aos autos, frustradas as tentativas de penhora de bens da devedora, não se lograra êxito nas tentativas de bloqueio de ativos financeiros recolhidos em seu nome, diante do valor do crédito executado. Ante essas inexoráveis evidências, a medida deferida pela decisão guerreada reveste-se de estofo, pois, a despeito da inexistência de comprovação de confusão patrimonial entre os sócios e as devedoras, deve prevalecer a regulação consumerista, que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. Essa apreensão deriva do fato de que, a despeito de a obrigação não alcançar valor excessivo, se ponderado com o objeto social da devedora, a empresa executada usa da personalidade jurídica como véu destinado a frustrar a realização da obrigação. Sua personalidade jurídica, portanto, encerra escudo e tem sido manejada como forma de não realização da obrigação exequenda (fl. 95).<br>E também:<br>Na hipótese, diante da ausência de patrimônio de titularidade da executada, afigurava-se possível o arresto cautelar de bens de titularidade do sócio que, conforme pontuado, ficara sem qualquer movimentação até a data da decisão que decretara a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não havendo qualquer irregularidade nessa resolução. Sob esse prisma, conquanto não se divise do cotejo do feito subjacente o vislumbrado pelo Juízo a quo no sentido de que não houvera atempada impugnação à penhora pela parte alcançada pela medida constritiva - porquanto apresentara o correlato inconformismo via de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica 14  -, o que sobeja é que sua insurgência cingira-se à afirmação de inviabilidade de consumação da diligência antes de findo o incidente impugnado, argumento que restara infirmado pela resolução ora empreendida, legitimando-se, inclusive, o levantamento dos valores constritos (fl. 97).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) art. 133 e 134, §4º, do CPC, 49-A do CC e 28 do CDC<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Aruba Incorporações e Construções Ltda e redirecionou a execução aos agravantes.<br>No caso, a decisão analisou detalhadamente as provas e aplicou o direito à espécie:<br>Nesse contexto, terceiros que não integraram a relação processual podem sofrer os efeitos reflexos da sentença, notadamente na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, sem que essa circunstância represente ofensa à coisa julgada ou ilegitimidade passiva ad causam. Em verdade, se trata de situação em que a coisa julgada transcende em seus efeitos, alcançando terceiros segundo a regulamentação legal e já na fase executiva. Assim é que, no caso, fora observada a regulação procedimental para que os agravantes fossem alcançados pelos atos expropriatórios, pois definido o redirecionamento dos atos expropriatórios no ambiente apropriado, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs.) (fl. 108).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, com o reconhecimento da ausência de requisitos hábeis a determinação a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade acima mencionada (fls. 172-173), nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA