DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 335ª ZONA ELEITORAL DE ARUJA - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, nos autos da ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Fábio Messias Viana Ferreira, visando à inibição do uso indevido da sigla "INSS" em sua campanha eleitoral e à indenização por danos morais.<br>A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia estaria relacionada à atuação de candidato em propaganda eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral (fls. 13-14).<br>Recebidos os autos, o Juízo Eleitoral entendeu que a pretensão principal não se refere à apuração de ilícitos eleitorais, mas sim à proteção do patrimônio imaterial da autarquia federal, especialmente seu nome e sigla institucionais. Destacou que, mesmo após o término do período eleitoral, o requerido continuou utilizando indevidamente a sigla "INSS", o que evidencia a natureza cível da demanda. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência. Confira-se (fls. 11-12):<br>Com efeito, embora o contexto fático inicial tenha envolvido o uso da sigla "INSS" durante o período eleitoral, a pretensão principal da autarquia não se refere propriamente à apuração de eventuais ilícitos eleitorais, mas sim à proteção de seu patrimônio imaterial, qual seja, seu nome e sigla institucionais.<br>Conforme demonstrado pelo INSS, o réu, mesmo após o encerramento do pleito eleitoral e já no exercício do mandato de vereador, continua utilizando indevidamente a sigla da autarquia, o que evidencia que a questão não está circunscrita ao processo eleitoral em si.<br>Sendo assim, verifica-se que a pretensão principal não possui natureza eleitoral, mas sim cível, envolvendo direito de personalidade (nome e imagem) de autarquia federal. Neste caso, aplica-se a regra geral de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:<br>"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e<br>as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"<br>No caso em tela, não se está diante de uma ação tipicamente eleitoral, que envolveria a regularidade do processo eleitoral em si, mas de uma ação de natureza cível que visa a proteção de direito de personalidade de autarquia federal, independentemente do contexto em que ocorreu a alegada violação.<br>O fato de a conduta do réu ter ocorrido durante o período eleitoral e poder, em tese, configurar também ilícito eleitoral, não desloca a competência para a Justiça Eleitoral quando a pretensão principal é de natureza cível e não está diretamente relacionada à regularidade do pleito, mesmo porque o INSS não teria legitimidade ativa para propor ações eleitorais propriamente ditas, tais como a AIJE ou mesmo ação penal eleitoral.<br>O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Federal, ressaltando que não há debate sobre o processo eleitoral em si, mas, sim, sobre responsabilidade civil decorrente de uso indevido de marca institucional, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE DO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Parecer pelo conhecimento do conflito, com declaração da competência do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJ/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 34, inciso XXII, do RISTJ, é possível ao relator decidir o conflito de competência quando houver jurisprudência pacífica sobre o tema, como ocorre no presente caso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral restringe-se às controvérsias diretamente relacionadas ao processo eleitoral, não abrangendo demandas de natureza cível que apenas tangenciam questões eleitorais. Confira-se, os seguintes julgados:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILÍCITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE PROPAGANDA EXIBIDA NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTINGUISHING - INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS AO PROCESSO ELEITORAL EM SI - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA DEMANDAS REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TSE.<br>1. Na hipótese, apesar do fato lesivo ter se dado no contexto da disputa eleitoral, não há, substancialmente, qualquer debate relativo ao processo eleitoral em si, mas somente a alegada necessidade de reparação civil de dano moral decorrente de situação ocorrida nesse período.<br>2. A Resolução n.º 23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual especificamente regulou a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas nas eleições de 2012, determinou explicitamente que os feitos reparatórios por dano moral, ainda que os fatos originários tivessem sido praticados no período eleitoral, fossem processados perante o juízo cível comum, excetuando, portanto, em tais casos, a competência da justiça especializada.<br>3. Precedentes do TSE.<br>4. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo da 2.ª Vara de Bom Despacho/MG, ora suscitante.<br>(CC n. 129.935/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 3/5/2016.)<br>No caso, a ação ajuizada pelo INSS visa à proteção de direito de personalidade da autarquia federal, não havendo pedido de apuração de ilícito eleitoral, tampouco legitimidade ativa para tanto. A causa de pedir e o pedido possuem natureza eminentemente cível, sendo aplicável a regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fl. 20):<br>Como se observa, a pretensão do autor está ancorada na existência de veiculação de afirmação, por meio de rede social, que, em sua ótica, teria extrapolado os limites da crítica e, assim, importaria verdadeiro abuso do direito à liberdade de expressão, matéria de cunho eminentemente civil e ligada à responsabilidade civil.<br>Deveras, não há, pelo o que se extrai dos autos, qualquer discussão concreta (mas apenas ilação) relativa ao processo eleitoral em si, de modo que o fato - mencionado superficialmente - de o requerido se encontrar supostamente em fase de pré-candidatura ao cargo de prefeito, por si só, não é suficiente para atrair a competência da justiça especializada eleitoral para o julgamento do feito.<br>Com efeito, não se observa a necessária atuação da jurisdição especializada, tendo em vista que não há - na ação de obrigação de fazer e não fazer que subjaz ao presente conflito - controvérsia acerca de direitos políticos, inexigibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.<br>Aliás, consoante consignado pelo juízo suscitante, "a publicação que serviu de supedâneo para a propositura da ação não traz qualquer pedido de votos, implícito ou explícito que seja, essencial para a configuração de propaganda eleitoral antecipada e, em consequência, atrair a competência desta Justiça Especializada" (e-STJ, fl. 28).<br>Nessa mesma linha, destacou o parecer ministerial que "da análise do pedido formulado na petição inicial, extrai-se que a pretensão deduzida envolve a publicação de "fake news" que atinge a gestão municipal, porém sem indicação de pedido de votos ou alusão ao pleito eleitoral e à candidatura" (e-STJ, fl. 37)<br>Assim, repita-se, não se verifica discussão de matéria de cunho eleitoral a ser resolvida pela justiça especializada, cuja competência é delimitada pelo art. 14 da CF/88.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 957 do CPC e art. 34, inciso XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE SIGLA INSTITUCIONAL EM CONTEXTO ELEITORAL. NATUREZA CÍVEL DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.