DECISÃO<br>JOSÉ HENRIQUE RIVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5019310-68.2024.8.08.0000.<br>A defesa pretende o reconhecimento do excesso de prazo para designação da sessão de julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, com determinação para que o juízo de primeiro grau marque, com brevidade, a data do julgamento - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, estando o paciente preso há mais de 3 anos e 6 meses; b) os corréus executores do crime já foram julgados, com trânsito em julgado de suas apelações; c) a defesa não praticou nenhum ato com finalidade de retardar a marcha processual.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 562-568), argumentando que a complexidade do feito, com cinco réus, múltiplos recursos e pedido de desaforamento, justificaria a dilação processual, estando superada a alegação de excesso de prazo pela pronúncia, conforme Súmula n. 21 do STJ.<br>Decido.<br>Cumpre ressaltar que, conforme a sentença de pronúncia (fls. 36-37, destaquei):<br> .. <br>Consta dos autos, que no dia 09 de março de 2019. por volta das 08:45 horas, na localidade de Mundo Novo. próximo ao Córrego Monte Verde, zona rural de Dores do Rio Preto/ES, os denunciados OSCAR DOS SANTOS e RAFAEL ALVES DA COSTA. juntamente com uma terceira pessoa não identificada, mediante vontade livre e consciente e em comunhão de desígnios, fazendo uso de arma de fogo, mataram a vítima Joaquim Riva. conforme comprova laudo de exame cadavérico de fls. 86/91.<br>Infere-se ainda o crime foi cometido a mando dos denunciados JOSÉ HENRIQUE RIVA e GERALDO RIVA, respectivamente sobrinho e irmão da vítima, mediante promessa de pagamento de certa quantia, sendo o denunciado VALDEIR SOARES DOS SANTOS o intermediador entre os mandantes e os executores do crime e o responsável pelo acompanhamento direto dos detalhes da execução do crime.<br>Nesse sentido, os denunciados OSCAR. RAFAEL e VALDEIR chegaram a este município no dia 06 de março de 2019 no intuito de monitorar a rotina da vítima e arquitetar o melhor momento para a prática do crime. Assim, eles ficaram hospedados na Pousada da Consuelo. localizada no município, conforme documentos de fls. 84/85. freqüentaram diariamente um bistrô próximo a residência da vítima, estacionaram o veículo Renault Logan, por consecutivas vezes, aepresentando estarem com problemas técnicos no automóvel, nas proximidades da casa da vítima, todos os atos intencionalmente praticados com a finalidade de mediante emboscada, traçar o melhor momento de cometer o crime.<br>Consta que no dia dos fatos, por volta das 08 horas, os denunciados OSCAR, RAFAEL e VALDEIR avistaram o momento em que as vítimas Joaquim Riva e seu irmão Jorge Riva se dirigiam a propriedade rural pertencente ao último, próximo a localidade de Monte Verde, zona rural deste município e comarca, momento em que os denunciados OSCAR, RAFAEL deixaram o denunciado VALDEIR na praça da cidade e seguiram o automóvel das vítimas.<br>Logo após, nas proximidades da referida propriedade, o carro das vítimas foi repentinamente interceptado pelo veículo Renault Logan, placa ASL 8035, no qual o denunciado OSCAR era o motorista e o denunciado RAFAEL o passageiro, momento em que o denunciado RAFAEL desceu do automóvel e, de posse de um revólver, anunciou o assalto e deu ordem para que as vítimas entregassem todos os pertences, inclusive a chave do carro.<br>Em seguida, apontando-lhe a arma, o denunciado RAFAEL ordenou a vítima Jorge Riva a abrir o porta-malas de seu carro e o prendeu no compartimento. Ato contínuo, RAFAEL desferiu cerca de quatro disparos em desfavor da vítima Joaquim Riva, ocasionando a sua morte (laudo de exame cadavérico de fls. 86/91) c empreendeu fuga do local juntamente com OSCAR. Após ouvir os denunciados deixando o local, a vítima Jorge forçou o forro do porta-malas, conseguiu sair do carro e avistou seu irmão alvejado e sem sinais vitais.<br>Evidencia-se que os denunciados OSCAR DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DA COSTA e VALDEIR SOARES DOS SANTOS cometeram o crime mediante promessa de recompensa, vez que receberiam cerca quantia pela realização do crime, bem como por meio de emboscada, visto que armaram tocaia para a execução da vítima.<br>Por outro lado, infere-se que os denunciados JOSÉ HENRIQUE RIVA e GERALDO RIVA cometeram o crime por motivo torpe, na medida em que encomendaram a morte de seu próprio tio e irmão, respectivamente.<br>Sobre a controvérsia, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., D Je 11/3/2022).<br>No caso, não verifico falta de cuidado do Juízo de primeiro grau na condução do feito, ou paralisação indevida de seus andamentos por prazo absurdo e injustificado, que, à vista das penas em abstrato previstas para os crimes descritos na denúncia, evidenciem o excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Apesar de o paciente estar segregado provisoriamente há mais de 3 anos e 6 meses, o Juízo se esforça para impulsionar o processo, que é complexo devido à quantidade de réus e à gravidade do crime imputado.<br>A ação penal envolve cinco réus com defensores distintos, diversas testemunhas arroladas e múltiplos pleitos defensivos. O trâmite processual enfrentou demora justificada para resolver questões referentes ao recambiamento de corréu de outro estado, além do tempo necessário para o julgamento do recurso em sentido estrito, que só transitou em julgado em novembro de 2023. Também houve impacto processual decorrente do pedido de desaforamento apresentado pelo próprio paciente em abril de 2024, julgado apenas em agosto do mesmo ano, o que gerou suspensão da tramitação da ação penal. Todos esses fatores contribuíram para a extensão do prazo processual.<br>Como bem observado pelo Tribunal de origem (fls. 488-489):<br> .. <br>Cumpre destacar, primeiramente, a complexidade do feito, considerando que tramita em face de cinco réus, com patronos distintos e diversas testemunhas arroladas, bem como apresentados diversos requerimentos de liberdade provisória.<br>Ademais, houve demora na tramitação do feito para aguardar discussão quanto ao recambiamento do corréu Valdeir do Estado do Mato Grosso para o Espírito Santo, o que fora decidido apenas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale destacar que, ao que consta, o Recurso em Sentido Estrito interposto pelos pacientes somente transitou em julgado em novembro de 2023, após a inadmissão do Recurso Especial interposto pelo corréu Valdeir.<br>Em contrapartida, os corréus Oscar dos Santos e Rafael Alves da Costa, que não apresentaram recurso em face da pronúncia, já foram julgados pelo Tribunal do Júri.<br>Destaco, ainda, que o ora paciente José Henrique Riva apresentou pedido de Desaforamento de Julgamento em abril de 2024, distribuído sob o nº 0001679-02.2024.8.08.0000, perante as Câmaras Criminais Reunidas, com relatoria do Des. Eder Pontes da Silva, sendo o pedido indeferido pelo colegiado em 12/8/2024. De qualquer modo, tal pleito defensivo gerou a suspensão da tramitação da Ação Penal.<br>O magistrado destacou em suas informações que as defesas técnicas dos pacientes e do corréu Valdeir também apresentaram, recentemente, novos pedidos de liberdade provisória.<br>Finalmente, constou que as partes se manifestaram na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, encontrando-se o feito na iminência de ser designada Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Com efeito, o argumento de que os corréus executores já foram julgados não revela tratamento desigual injustificado. A diferença decorre do exercício legítimo de direitos processuais pelo próprio paciente, que apresentou recurso contra a pronúncia e pedido de desaforamento, enquanto os corréus já julgados não recorreram, permitindo o imediato prosseguimento de seus processos.<br>Quanto ao pedido principal de marcação do julgamento pelo Tribunal do Júri, verifica-se, pela consulta processual, que em decisão proferida no dia 14.8.2025, a Juíza de primeiro grau designou a sessão de julgamento do júri para o dia 16.9.2025, apenas 33 dias após a decisão, demonstrando esforço em dar concretude ao princípio da razoável duração do processo.<br>É certo que o paciente está preso há mais de 3 anos e 6 meses, mas, considerando as penas em abstrato previstas para o homicídio qualificado descrito na denúncia, esse prazo não se mostra desproporcional diante das circunstâncias específicas do caso. O procedimento do Tribunal do Júri é diferenciado e exige maior complexidade na tramitação.<br>A complexidade do feito (quantidade de réus, cada um com defensor próprio, diversas testemunhas arroladas e dificuldades processuais legítimas) explicou o retardo do processo. Não se observou inércia ou falta de cuidado do Juízo, ou paralisação injustificada de prazos a evidenciar constrangimento ilegal, tendo o processo seguido seu curso dentro das contingências próprias de casos complexos como este.<br>Adoto, como razões de decidir, a jurisprudência desta Corte, pois:<br> ..  2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.  .. <br>5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.<br>6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, destaquei).<br> ..  Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>2. Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, destaquei).<br>Ilustrativamente: "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA