DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REVETRY FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - ULTRAPASSADO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.379, parágrafo único, do CC; e Súmula 119/STJ, no que concerne à não ocorrência da prescrição, uma vez que não se confunde a usucapião extraordinária pro labore (art. 1.238, Parágrafo único do CC) com a usucapião do direito de se constituir servidão (art. 1.379, Parágrafo único do CC), que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Doutos Ministros, ama vez que para nós o entendimento até então acolhido no presente feito ofende dispositivo expresso de lei, confundindo a usucapião extraordinária pro labore (art. 1.238, Parágrafo único do CC) com a usucapião do direito de se constituir servidão (art. 1.379, Parágrafo único do CC), interpomos o presente recurso excepcional para que se estabeleça a justa e devida aplicação do direito ao presente caso (fl. 165).<br>Conforme já apontado, a Douta Corte de Origem entendeu que a pretensão dos recorrentes foi fulminada pela prescrição uma vez que da data da constituição da servidão (05/10/2001) até a de propositura da- ação (22/03/2019  já havia se passado- mais de 18 (dezoito  anos, prazo este superior aos 10 (dez) anos estabelecimentos para a ocorrência da prescrição extraordinária pelo art. 1.238, Parágrafo único do CC, que abaixo está grafado:(fls. 167).<br>Para adequadamente se refutar tal argumento, imprescindível se torna fazer a DISTINÇÃO DESTE CASO DAQUELES EM QUE SE APLICA A O TEMA REPETITIVO 1.019, qual seja:<br>"O prazo prescriciona! aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." Uma vez que, a nosso sentir, a aplicação de tal tese ao presente caso foi o equívoco perpetrado pelo E. TJES.<br>Afirmamos que se trata de um equívoco, Doutos Ministros, porque não se pode considerar como idênticas a usucapião extraordinária aquisitiva de propriedade de imóvel, regulada pelo art. 1.238 do CC (TÍTULO III), com a usucapião do direito de se constituir servidão sobre imóvel que, ao invés ser meio aquisitivo de propriedade, é apenas uma limitação do seu uso, sendo por isto regulada no art. 1.379 do CC (TÍTULO V).<br>De forma diversa do caso que deu origem ao tema repetitivo 1.019, no qual se processou pedido de indenização em razão da construção de uma rodovia sobre imóvel de particular sem prévia indenização (REsp 1757352/SC), a chamada desapropriação indireta, no presente caso o que se tem é a constituição de uma servidão sobre imóvel de particular por meio da fixação de 04 (quatro) postes pelos quais se passa rede aérea de transmissão de energia elétrica, o que limita o uso da propriedade mas não a desapropria, não sendo outra a razão pela qual tais situações são tratadas em títulos diferentes do Código Civil (fls. 168-169, grifo meu ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA