DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O MUNICÍPIO ALEGA QUE A EMPRESA NÃO INFORMOU A ALTERAÇÃO DE SUA SEDE, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À MUNICIPALIDADE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO ATUALIZOU SEU CADASTRO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DE PROMOVER A EXECUÇÃO. 4. A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL É UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 113, § 2º, do CTN e ao art. 8º do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, diante do cabimento da execução fiscal para cobrança realizada, porquanto a recorrida não cumpriu a obrigação acessória de informar a alteração de sua sede empresarial, trazendo a seguinte argumentação:<br>De fato, a condenação da Municipalidade em honorários não está de acordo com a realidade da dinâmica social atual, estando, pois, em desacordo com o artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional - CTN combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nessa quadra, o ajuizamento da ação foi realizado nos estritos lindes da legalidade para a cobrança de crédito que até então se apresentava líquido, certo e exigível, não havendo qualquer comunicação do contribuinte à Municipalidade acerca da alteração da sede empresarial.<br>A Municipalidade somente teve ciência da alteração da sede da Empresa Recorrida no curso da execução fiscal em tela.<br>Verifica - se, pois, que o Município agiu de acordo com o princípio da legalidade, ajuizando a demanda com base nos dados constante em seu cadastro imobiliário.<br>Nessa senda, é de se destacar que a atualização cadastral é obrigação acessória essencial para regularidade do lançamento tributário e demais atos praticados pela administração tributária, conforme estabelecido no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional - CTN:<br> .. <br>Cumpre destacar, ademais, que a exata atualização cadastral mobiliária municipal deve ser analisada dentro da reserva do possível, sendo impossível manter tal cadastro atualizado sem que o contribuinte cumpra a obrigação acessória de informar o Ente Tributante sobre as alterações empresariais.<br>Deve ser considerado, pois, o elevado número de estabelecimentos existentes no Município e a dinâmica das alterações empresariais.<br>Ademais, no momento em que solicitou sua inscrição junto ao Município para exercer suas atividades, a Empresa Recorrida tinha ciência de que deveria comunicar ao Município as alterações que ocorreriam no curso de referidas atividades.<br>Desta feita, a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários também não está em consonância com o artigo 8º do Código de Processo Civil - CPC: (fls. 121-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ab initio, insta registrar que a extinção da execução se deu em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela apelada, portanto, resultado do trabalho do Causídico contratado pela excipiente, o qual deve ser remunerado condignamente nos termos do art. 85 do CPC.<br>O fato de a apelada não ter atualizado o cadastro fiscal municipal após a mudança de sua sede não afasta a obrigação da Fazenda Pública, antes de promover a execução, verificar, com exatidão, a existência do fato gerador, ou ainda quem é efetivamente o sujeito passivo da obrigação tributária para promover a exação em face de quem, realmente, tem a responsabilidade pelo pagamento do tributo.<br>Verificar a correção da legitimidade passiva da obrigação tributária é ônus processual da exequente, o qual não pode ser transferido à apelada.<br>Ademais, atualizar o cadastro municipal consiste mera obrigação acessória que, uma vez descumprida, pode sujeitar a sanção pecuniária e não o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pois, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento de execução foi a própria Municipalidade (fls. 110-111).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA