DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 A 2015. SENTENÇA ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O IMÓVEL PELA DESTINAÇÃO RURAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ÁREA URBANA. ANÁLISE CONJUGADA DO CRITÉRIO ESPACIAL (ART. 32, CTN), E DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL (ART. 15, DL 57/66). RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.646/SP. IMÓVEL CADASTRADO NO INCRA. PAGAMENTO DO ITR DEMONSTRADO PELO CONTRIBUINTE. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL CONCLUSIVAS ACERCA DO USO AGROPASTORIL. DESTINAÇÃO RURAL DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ITR EM DETRIMENTO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional , a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 29 do CTN, no que concerne à incidência de IPTU sobre o imóvel do recorrido, porquanto se encontra em zona urbana e sua destinação econômica não é rural, tendo em vista que exerce atividade industrial, afastando-se a incidência de ITR, trazendo a seguinte argumentação:<br>A interposição do presente recurso especial cinge-se a respeito da contrariedade a jurisprudência dominante do STJ.<br>O v. acórdão negou provimento ao recurso do Município, sob o fundamento de que o imóvel está localizado em zona urbana com destinação econômica rural, portanto, passível de tributação federal e não municipal.<br>A questão tratada a possibilidade de cobrança do IPTU sobre o imóvel de propriedade do apelado, localizado em área urbana, por não atender à função social rural.<br>Contudo o apelado tem instalado no imóvel tributado sua atividade econômica de atividade para indústria madeireira. Os tribunais pátrios fixaram como parâmetro de IPTU o de destinação econômica da propriedade.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça NÃO basta o critério de localização do imóvel - zona rural ou zona urbana - para a incidência de IPTU ou ITR, mas também a atividade econômica desenvolvida no imóvel.<br> .. <br>Portanto, em não sendo a principal atividade extrativismo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial o imóvel será tributado pelo Município localizado em zona urbana e desenvolver atividade industrial (MADEIREIRA).<br>Uma empresa de madeireira não se enquadra em atividade de extrativismo vegetal, mas sim de exploração industrial. E, de antemão, diga-se que não se trata de reexame de prova, o que se busca é a correta aplicação da jurisprudência dominante do STJ ao presente, pois o que o r. precedente da Corte Superior veda é a incidência de IPTU para as hipóteses especificas de extrativismo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.<br>A atividade de uma empresa de MADEIREIRA, como a autora, é industrial e configura a utilização econômica do imóvel urbano para a atividade industrial e não atividade rural, afastando assim a incidência do ITR e permitindo a tributação municipal.<br>Diante dos argumentos apresentados, no caso destes autos a decisão de segundo grau que nitidamente deu ao art. 29 do CTN e a interpretação divergente da que lhe haja atribuído o STJ, posto que o critério de localização do imóvel não é único a prevalecer para basilar a incidência de IPTU ou ITR, mas também deve ser somado ao critério de destinação econômica do imóvel, o que no caso, por configurar a atividade que o executado desenvolve no imóvel urbano, impõe o reconhecimento de que o imóvel tributado é utilizado para a indústria madeireira e, portanto, passível de tributação municipal, mostrando-se assim a necessidade de reformar o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para manter hígida a incidência do IPTU sobre o imóvel (fls. 1750-1752).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA