DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO JACOB DE MEDEIROS e OUTRO contra a decisão de fls. 239-244 que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 300 do CPC, pois a decisão embargada afirmou ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sem apreciar a aplicação do art. 1.025 do CPC, que considera prequestionada a matéria quando arguida nos embargos, ainda que rejeitados (fls. 248-250).<br>Afirma contradição e omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, não exigindo revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 50 do CC (fls. 250-251).<br>Sustenta, por fim, omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois no recurso especial foram transcritos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, com indicação das similitudes fáticas e das divergências de entendimento, cumprindo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 252-253).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidões de fls. 279, 280 e 281.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de ser sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria.<br>Conforme já ressaltado na decisão ora embargada, a questão referente à violação do art. 300 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que entendeu ficar prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal por ter sido apreciado o mérito do recurso, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, entendeu-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que foram comprovados os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, destacou-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional im pediria o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA