DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CIMED INDUSTRIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 6016.2024.0051169-2, QUE RESCINDIU A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/SME/2022 (SEI Nº 101897016), APLICANDO AS PENALIDADES À EMPRESA AUTORA DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E LICITAR COM O MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.133/2021 À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM DISCUSSÃO, CELEBRADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.666.1993, NOS TERMOS DO ART. 190 DA NOVEL LEGISLAÇÃO - IMPEDIMENTO DE LICITAR/CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE FEDERATIVO SANCIONADOR, MAS SE REFERE A TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSICIONAMENTO DO COL. STJ E DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DECORRENTE DE MERA ESTIPULAÇÃO DE PRAZOS DIVERSOS PARA OFERTA DE DEFESA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" QUE VIGORAM NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA, QUE, AO QUE CONSTA, PRATICOU OS ATOS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES - HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCED NCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Sustenta que, em razão do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, as disposições do § 4º do art. 156 da Nova Lei de Licitações aplicar-se-iam aos casos passados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como mencionado, a Ata em questão foi firmada em 12/05/2022, período em que a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) já havia sido promulgada. No entanto, essa lei apenas revogou formalmente a Lei nº 8.666/1993 em 30 de dezembro de 2023, conforme dispõe o art. 190 da própria Lei nº 14.133/2021. Considerando esse quadro, a rescisão da Ata fundamentou-se na seguinte previsão contratual:<br>"Se a DETENTORA sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/1993, ou no artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002, ou se, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a administração pública" (fls. 64 - item 10.01, alínea "i").<br>Com base nesses fundamentos, a r. sentença rejeitou a alegação da Apelante quanto à retroatividade do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, sendo esse entendimento reafirmado pelo TJSP. Esse dispositivo legal traz o seguinte teor:<br>"A sanção prevista no inciso III  impedimento de licitar e contratar  do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos".<br>No entanto, esse argumento não refuta a questão constitucional suscitada pela CIMED quanto à retroatividade do art. 156, § 4º, da Nova Lei de Licitações, em razão da aplicação direta do inciso XL do art. 5º da CF/88. Tratando-se de uma norma mais benéfica ao administrado punido, sua aplicação deve ocorrer de forma retroativa. Assim, a PMSP deveria ter considerado que a punição imposta pelo Município de Cascavel não constitui, em relação à Administração Municipal paulista, impedimento para licitar e contratar.<br>O que se busca enfatizar é que não se pode alegar que, pelo fato de a Nova Lei de Licitações estabelecer, em seu artigo 193, que a Lei nº 8.666/1993 só seria revogada em 30 de novembro de 2023, esse fundamento prevalecerá sobre a Constituição.<br>A interpretação do artigo 193 deve estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Isso significa que, embora a vigência da nova lei não alcance, em regra, casos passados, suas disposições de natureza sancionatória devem ser aplicadas retroativamente, em observância ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica.<br>A retroatividade da norma mais benéfica é uma garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988. Portanto, deve ser observada pela Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, o artigo 193 dessa nova legislação deve ser interpretado conforme esse princípio constitucional, o que significa que, ainda que a Lei nº 14.133/2021 só tenha entrado em vigor em 30/11/2023, suas normas sancionatórias mais favoráveis devem ser aplicadas retroativamente.<br>O quadro abaixo demonstra, de forma inequívoca, que a regra anterior sobre a suspensão e o impedimento de contratar com toda a Administração Pública foi expressamente revogada pelo art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Esse dispositivo assegura aos contratantes com o Poder Público um regime sancionatório mais benéfico, restringindo os efeitos da penalidade ao órgão sancionador.<br> .. <br>Dessa forma, reitera-se o argumento de que, embora a legislação vigente à época da Ata continue a reger seu conteúdo geral, no que se refere ao direito sancionatório mais benéfico, deve prevalecer a aplicação da Lei nº 14.133/2021. No caso concreto, o benefício consiste na limitação espacial da sanção de impedimento de licitar e contratar. Assim, a penalidade imposta pela Prefeitura de Cascavel não deveria produzir efeitos perante a PMSP.<br>A orientação Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação dessa garantia constitucional também no âmbito do direito administrativo sancionador. Esta D. Corte há muito interpreta o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal de 1988 no sentido de que sua incidência não se limita ao direito penal. Por se tratar de um princípio geral, ele impõe, implicitamente, o dever de retroagir para beneficiar aquele que é penalizado por qualquer regime sancionatório. Dessa forma, sua proteção se estende também ao direito administrativo sancionador.<br>"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI. "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (..) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (..) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8.2.2018)".<br>Diante dos precedentes acima, conclui-se que, embora a Ata de Registro de Preços tenha sido firmada sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, o regime sancionatório aplicável deve seguir a disciplina da Lei nº 14.133/2021. Isso porque o §4º do art. 156 dessa nova legislação impõe uma condição mais benéfica ao contratado.<br>No caso concreto, o benefício está na regra que restringe o alcance da sanção de impedimento de licitar e contratar ao órgão sancionador, que, neste caso, é a Prefeitura do Município de Cascavel. Sob esse pressuposto, a PMSP não poderia ter interpretado a sanção aplicada por outro ente federativo como justificativa para enquadrar a CIMED na cláusula 10.1, itens "g" e "i", da ARP, e, consequentemente, rescindir a contratação.<br>Como demonstrado, esses itens da ARP estabelecem as condições para rescisão do contrato administrativo, incluindo a hipótese de sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, que previa o impedimento de contratar com a "Administração Pública".<br>Entretanto, em razão do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, o item "i" da cláusula 10.1 da Ata não pode mais ser interpretado à luz do teor do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e do entendimento então dominante, segundo o qual a suspensão teria alcance nacional. Sua interpretação deve ocorrer à luz do § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.<br>Isso significa que a PMSP não poderia ter interpretado o apontamento do CEIS conforme o entendimento anterior de que o impedimento de contratar teria eficácia nacional, ainda que a contratação tenha sido firmada sob a vigência da legislação revogada. O correto seria considerar os novos limites impostos pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, não reconhecer esse impedimento como justificativa para rescindir o contrato da CIMED com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.<br>Em outras palavras, a PMSP não poderia ter aplicado o caráter nacional da sanção de suspensão, pois estava obrigada a observar o § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, reconhecendo que seu alcance se restringe ao Município de Cascavel. Se tivesse adotado essa interpretação, não haveria justificativa para enquadrar a CIMED no item "i" da cláusula 10.1 da Ata, e, consequentemente, a rescisão da Ata não teria ocorrido, uma vez não havendo outra causa justificadora desta extinção contratual.<br>Dessa forma, tendo em vista que a PMSP incorreu em manifesta violação ao princípio da retroatividade constitucional da norma sancionadora, a presente ação judicial deve ser julgada procedente, para, assim, restabelecer a plena vigência do direito federal aqui implicado, e assim manter a CIMED sob a contratação firmada com a PMSP por meio da Ata de Registro de Preços nº 09/SME/2022 (SEI 101897016) e desconstituir qualquer outra imposição de sanção de suspensão do direito de participar de licitações.<br>Com efeito, evidencia-se a ilegalidade do ato administrativo. A PMSP não tinha justo motivo para a rescisão, pois a sanção aplicada pela Prefeitura de Cascavel não alcança o contrato em questão. Nos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a penalidade imposta não poderia ser utilizada para declarar que a CIMED estava impedida de contratar com a Administração Pública (fls. 726-731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, cumpre esclarecer que a Ata de Registro de Preços nº 09/SME/2022 celebrada entre as partes, em 12 de maio de 2022, submete-se ao regramento previsto na Lei de Licitações à época vigente (Lei nº 8.666/1993), cuja revogação somente ocorreu em 30 de dezembro de 2023, pela Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021, art. 193), consoante o expresso termo do artigo 190:<br>"o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada".<br>Tanto assim, que diversas de suas cláusulas mencionam a Lei nº 8.666/1993, dentre elas a que serviu de fundamento para a instauração do processo administrativo em discussão (fls. 59/82 e 83/84):<br>10. Rescisão da Ata<br>10.1 A Ata poderá ser rescindida pela administração:<br> .. <br>i) Se a DETENTORA sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/1993, ou no artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002, ou se, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a administração pública (fl. 64 item 10.1, alínea "i").<br>Em complemento, eis o teor do citado artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, à época vigente (g. n.):<br>Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:<br> .. <br>I - advertência;<br>II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;<br>III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;<br>IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (fls. 707-708).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA