DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAVEL IVANOFF e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pelos agravantes, em face de ADRIANE GOMES FERREIRA SILVEIRA EPP, objetivando desconstituir penhora sobre bens imóveis proveniente de execução.<br>Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a ora agravada ao pagamento de custas e honorários.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A fixação do ônus sucumbenciais deve ser pautada pelos critérios da sucumbência e da causalidade, isto é, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas sucumbenciais (artigo 85 do Código de Processo Civil).<br>2. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida. Inteligência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Constatada a desídia dos embargantes em fazer o registro do contrato de compra e venda no respectivo Cartório de Imóveis, o que possibilitou o decreto de indisponibilidade do imóvel em ação de execução, os embargantes deverão ser condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.<br>4. Sentença reformada para condenar os embargantes, ora apelados, ao pagamento dos encargos sucumbenciais, mantendo-se o percentual dos honorários advocatícios fixados, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ fl. 796)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação do art. 1022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese terem oposto o devido recurso integrativo.<br>Afirmam, ainda, que o ônus sucumbencial deve ser invertido em atenção ao princípio da sucumbência, sobretudo porque houve resistência à pretensão pela parte recorrida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca de suposta premissa fática equivocada (pretensão resistida), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a parte agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.190.736/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023, AgInt no AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.