DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.337-1.338):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.<br>2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.434-1.443).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, e 230, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação das decisões judiciais diante da omissão do acórdão recorrido acerca de temas centrais trazidos em seu recurso, notadamente: a necessidade de se respeitar a coisa julgada no tocante à incidência da Súmula 41 do TRF1; a contradição entre a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a análise dos critérios periciais pelo julgado impugnado; e da existência de valores incontroversos ainda não executados.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão limitou-se a proferir uma decisão genérica, com fundamentação per relationem de forma deficiente, porquanto o relator reconsiderou seu entendimento anterior e adotou os fundamentos lançados no voto-vista sem justificar, concretamente, a mudança de entendimento e sem oportunizar o contraditório pelo recorrente.<br>Alega inobservância à coisa julgada ante a desconstituição dos parâmetros fixados por decisão já transitada em julgada no Agravo de Instrumento n. 0012390- 46.2007.8.05.0000 e adoção de um novo modelo de cálculo em desacordo aos parâmetros anteriores. Nesse sentido, defende que a parte recorrida se valeu de uma construção argumentativa errônea com o objetivo de reduzir o valor do crédito a ser recebido pelo recorrente.<br>Afirma que a omissão do julgado recorrido acerca dos fundamentos trazidos pelo recorrente ofende a proteção à pessoa idosa, garantia constitucionalmente assegurada, e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, a renovação do benefício da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.491-1.528).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.484 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.340-1.343, grifos originais):<br>Da violação à coisa julgada<br> .. <br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari julgou "parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré no pagamento de indenização ao autor por dano moral  .. . condeno ainda a empresa ré no pagamento de indenização por dano material (reparação dos danos emergentes) consistente em uma pensão mensal e vitalícia em valor correspondente aos seus ganhos, notadamente o seu salário com os acréscimos percebidos a título de horas extras, gratificações e adicionais, além do 13º salário, valendo como termo inicial o mesmo acima indicado, qual seja o dia 30/04/1990, ocasião em que o autor passou a perceber beneficio previdenciário (auxílio doença) em razão do afastamento das suas atividades, a qual derivou para a aposentadoria por invalidez, dada a constatação da sua moléstia" (e- STJ, fl. 204). A sentença transitou em julgado.<br>Em sequência, o autor deu início à liquidação de sentença por artigos. Em 4/11/2005, a Magistrada determinou que fosse realizada perícia contábil (e-STJ, fls. 298/301). Em observância à ordem judicial, em 22/10/2006, a perita apresentou os cálculos, concluindo o seguinte: "o valor da indenização total somando-se as parcelas vencidas, vincendas, danos morais e honorários advocatícios é de R$ 6.327.674,53 conforme demonstrado nos anexos acostados a este trabalho pericial e atualizados até 31/10/2006" (e-STJ, fl. 312).<br>Em decisão proferida em 27/8/2007, a Juíza determinou a intimação da "Sra. Perita para apresentar novo laudo que deverá obedecer os índices aplicados pelo Setor de Cálculos do TJ-BA, devendo, inclusive, excluir deste a aplicação da Súmula 41 do TRF e qualquer efeito desta decorrente" (e-STJ, fl. 382 - grifei).<br>Contra a referida decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 0012390-46.2007.8.05.0000. Em 2013, o TJBA deu parcial provimento ao recurso para reformar a parte "da decisão agravada, que determinou a exclusão dos reflexos da aplicação da súmula 41 TRF 1ª Região" (e-STJ, fl. 571).<br>Realizada nova perícia, o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais entendeu que a perícia não observou a determinação do TJBA no Agravo de Instrumento n. 0012390-46.2007.8.05.0000, pois "os índices da súmula 41 TRF1 foram considerados em 2 momentos: no cálculo do salário base (item 2.1- fls. 1732/1734) e na atualização monetária (itens 2.2 e 2.3- fls. 1734/1736). Não foi essa a determinação do TJBA. A perícia deve ser corrigida neste particular. O salário base deve ser calculado conforme os índices da categoria salarial do autor. A atualização monetária deve incluir os índices da súmula 41 TRF1" (e-STJ fl. 867). E concluiu que, "sobre a aplicação da Súmula 41,  ..  o laudo precisa ser reformado para que os índices relativos aos expurgos o inflacionários incidam uma única vez no cálculo de atualização monetária, devendo o salário base ser calculado de acordo com os índices da categoria" (e-STJ, fl. 871 - grifei).<br>Contra essa decisão, LUIZ CARLOS ALVES DA CRUZ interpôs o agravo de instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.000. O Tribunal de origem, por maioria, afastou as teses de preclusão e de coisa julgada, sob alegação de que, no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.000, "discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula 41/TRF nos cálculos controvertidos, não tendo sido objeto de discussão ou de deliberação em que momento ou em que parcela deveria se dar tal incidência. Decidiu-se, tão somente, que a incidência era devida e que repercutiria na atualização dos valores objeto da perícia" (e-STJ, fl. 952).<br>Dessa forma, não houve violação à coisa julgada nem preclusão da matéria, mas somente uma interpretação judicial razoável e possível do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 0012390-46.2007.8.05.0000, para melhor definir seu alcance e extensão.<br>Ressalte-se que, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Afastada a alegada preclusão e a violação à coisa julgada, torna-se necessário examinar os demais pontos do recurso especial (e-STJ, fls. 1.001/1.048).<br>Da ausência de prestação jurisdicional<br>Passo a análise de cada um dos vícios alegados no acórdão recorrido.<br>(i) "incidência, aplicação e plena observância da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ consubstanciada no REsp 1.112.524, que seguiu o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, que reflete o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que na atualização monetária devem ser incluídos os expurgos inflacionários, e que a correção monetária deve ser plena, incidindo inclusive sobre a remuneração" (e-STJ fl. 1.014).<br>Em relação ao ponto, o Tribunal de origem esclareceu que "a questão atinente à incidência dos expurgos inflacionários não era matéria controvertida nos autos; ao contrário, tal incidência já fora determinada por este Tribunal, na exata forma em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 1.112.524, sendo despiciendo, portanto, tratar novamente da questão" (e-STJ, fl. 995).<br>(ii) "análise da existência de coisa julgada a partir dos elementos componentes do processo relativo ao Agravo de Instrumento no. 0012390- 46.2007.8.05.0000, em especial" (e-STJ, fl. 1.014).<br>Da mesma forma, a questão foi devidamente apreciada pelo TJBA (e-STJ, fl. 952):<br>Naquele processo, discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula 41/TRF nos cálculos controvertidos, não tendo sido objeto de discussão ou de deliberação em ou em que parcela deveria se dar tal incidência. Decidiu-se, tão somente, que a incidência era devida e que repercutiria na atualização dos valores objeto da perícia.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Da atualização do salário<br>O Tribunal de origem entendeu correta a atualização salarial apenas com base nos índices da categoria, em razão de bis in idem nos cálculos da perita (e-STJ, fl. 952):<br>A perita atualizou o salário base nos índices do sindicato, tendo acrescido ao valor obtido os percentuais da Súmula 41/TRF e após, ao aplicar a correção monetária, fez novamente incidir os índices da Súmula 41/TRF, incorrendo, assim, em bis in idem, como bem apontado pelo Juízo a quo.<br>E ainda, o TJBA consignou que "no período apurado não houve aumento salarial da categoria, de sorte que a aplicação da Súmula 41/TRF à correção monetária já implica a recomposição das perdas e danos, nada justificando a dupla aplicação" (e- STJ, fl. 953).<br>Afirmou, por fim, que a Súmula n. 41 do TRF "é bastante clara: apenas dispõe que os índices de correção monetária ali fixados aplicam-se às execuções de determinadas sentenças, mas em nenhum momento sufraga a aplicação dos mesmos índices aos salários em si" (e-STJ, fl. 953).<br>Dessa forma, não se negou a atualização monetária da progressão salarial, mas somente fixou-se que ela deveria se dar com base nos índices da categoria.<br>O entendimento do Tribunal de origem, de atualização do salário com base nos índices do sindicato, proibição do bis in idem e interpretação da Súmula n. 41 do TRF, não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1º da Lei n. 6.889/1981 e 389, 395 e 404 do CC/2002, in verbis:<br> .. <br>Isso porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese recursal de que deve ser aplicada a "Súmula 41 do TRF 1 e de sua repercussão na atualização dos valores objeto da perícia, inclusive na atualização salarial" (e-STJ, fl. 1.047 - grifei).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.442-1.443):<br>No caso em análise, o acórdão embargado expressamente enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a ocorrência de violação à coisa julgada e adotando o entendimento de que a análise da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Não se verifica a existência de erro de premissa, como sustenta a parte embargante. O acórdão, de forma clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, ao interpretar os limites e o alcance do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 0012390-46.2007.8.05.0000, não incorreu em violação à coisa julgada, mas apenas realizou interpretação razoável e possível, para melhor definir seu alcance e extensão.<br>Não procede a alegação de contradição no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. O embargante sustenta que o julgado teria incorrido em contradição ao afirmar, por um lado, que seria inviável analisar a matéria por esbarrar no óbice da referida súmula e, por outro, adentrar o mérito da questão relativa à forma de atualização do salário-base.<br>Ocorre que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A menção às razões de decidir do acórdão recorrido, incluindo aquelas relativas à metodologia de atualização dos valores, não configura contradição, mas simples explicitação dos fundamentos adotados pela instância ordinária, os quais foram considerados razoáveis e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.<br> .. <br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.