DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ANDERSON LOURENCO FEITOSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0200061-86.2024.8.06.0293 (fls. 333/359).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante requer o afastamento do óbice aplicado (Súmula 284/STF), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrado adequadamente a contrariedade aos dispositivos legais. Pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (fls. 441/450).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo com o conhecimento e o provimento parcial do recurso especial (fls. 475/478).<br>É o relatório.<br>Na espécie, o recurso especial interposto pela parte agravante não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ porque deixou de demonstrar adequadamente a contrariedade aos dispositivos legais indicados, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não conseguiu infirmar tal fundamento; limitou-se a tecer alegações genéricas e a insistir nas teses de mérito, sem, contudo, demonstrar objetivamente o equívoco na aplicação do referido enunciado sumular.<br>A defesa, ademais, não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido e como as normas foram contrariadas, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, pela deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.