DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ser cabível o recurso pelo fato de a decisão recorrida contrariar as pretensões do recorrente, bem como ausência de demonstração, pelo recorrente, de quais seriam os pontos omissos do acórdão combatido (fls. 689-690).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 619):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA PELO SÓCIO DA REPRESENTANTE COMERCIAL PARA VENDA DE PRODUTOS SIMILARES AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR JUSTO MOTIVO - SENTENÇA REFORMADA. - É imprescindível, em contrato de representação comercial, que o representante mantenha uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem se estabelecer ou aceitar representação de forma concorrente, salvo, quanto a estas, quando autorizado por escrito. - No caso, o representante feriu o princípio comum de representação, estabelecendo no mesmo endereço empresa concorrente com potencial desvio de clientes, não havendo como fundamentar o pedido indenizatório formulado contra a representada. - Demonstrada a concorrência desleal, há justo motivo para a rescisão contratual, nos termos do art. 35, alínea "c", da Lei n. 4.886 /65. - RECURSOS CONHECIDOS. 1a APELAÇÃO PROVIDA e 2a APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-651).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 654-669), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 19, "a", 35, "a" e "b" e 31, § único da Lei n. 4.866/1965, pois "é equivocada a conclusão do acórdão que a atuação de sócio de 2% do capital social em empresa com produto concorrente seria conduta desidiosa e de descrédito, uma vez que o contrato entabulado expressamente prevê a possibilidade de atuação e ausência de exclusividade" (fl. 667),<br>(ii) art. 489 e 1.022, I e II, CPC, pois estaria "o decisum em descompasso com as provas dos autos, (quando) entendeu que o preposto da Recorrente praticou conduta desabonadora da manutenção do contrato, o que não restou comprovado no juízo de planície, nem tampouco nos autos, como fica claro na redação da sentença de primeiro grau" (fl. 659). Outro ponto obscuro seria o fato de que "não houve comprovação que a Recorrente tenha praticado fraude, nem agido de forma contrária aos interesses do contrato, bem como não há provas de que tenha praticado ato capaz de levar a Recorrida DOCOL ao descrédito" (fl. 660).<br>No agravo (fls. 693-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 707-712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) art. 19, "a", 35, "a" e "b" e 31, § único da Lei n. 4.866/1965:<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem realizou a devida análise e aplicação dos dispositivos legais mencionados e concluiu que "no caso, o representante feriu o princípio comum de representação, estabelecendo no mesmo endereço empresa concorrente com potencial desvio de clientes, não havendo como fundamentar o pedido indenizatório formulado contra a representada" (fl. 624).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de alterar a decisão, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(ii) art. 489 e 1.022, I e II, CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Colhe-se dos autos, que a tese principal da parte autora, para rechaçar o apontamento de justo motivo na resolução da avença, seria o fato de a empresa GP REPRESENTAÇÃO ser terceira pessoa (CNPJ) alheia à relação de representação comercial firmada entre os ora litigantes, bem como o citado sócio, Guilherme Ferreira Pinheiro, possuir participação minoritária de 2% (dois por cento) das quotas da empresa representante, S. J. REPRESENTAÇÕES.<br>No entanto, verifica-se que tais argumentos não se mostram suficientes a elidir os fatos retratados na notificação extrajudicial (fls. 249-251), que foram inclusive corroborados pelos documentos carreados com a contestação (fls. 495-510), cumprindo a parte requerida, assim, com o disposto no art. 373, II, do CPC.<br>Restou incontroverso  pois afirmado na petição inicial e na réplica  que o Sr. Guilherme Ferreira Pinheiro, proprietário da empresa individual GP REPRESENTAÇÃO, também é sócio minoritário da empresa S. J. REPRESENTAÇÕES, e as referidas empresas se situavam no mesmo endereço (fl. 623).<br>E ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão combatido, o Tribunal de origem foi claro ao rechaçar a tese de omissão:<br>Portanto, não acolho as razões dos presentes, pois é evidente a o intenção da parte Embargante em questionar matéria referente ao mérito do decisório, sendo que é inviável a utilização dos Embargos de Declaração, sob a alegação de pretensas omissões e/ou obscuridades, quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada (fl. 650).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA