DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NIVALDA GUILHERME NETO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/2/2025.<br>Ação: redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais apresentada pela agravante, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS, visando a substituição de veículo adquirido por outro do mesmo modelo e características, ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, considerando que os defeitos no veículo decorreram de má utilização, especificamente pelo uso de combustível adulterado, e não de vício oculto ou aparente do produto. A agravante foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, em razão da deserção, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e o preparo recursal não foi recolhido no prazo estipulado, os termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação redibitória e indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de improcedência da ação. Recurso manejado pela autora. EXAME: pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na apelação que foi indeferido por ausência dos requisitos legais. Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, parágrafos e 99, § 2º, do CPC. Sustenta que houve indeferimento indevido do pedido de justiça gratuita e ignorância do pedido de parcelamento das custas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>A certidão de fls. 634 dispôs que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para recolhimento das custas recursais foi publicada no primeiro dia útil subsequente ao dia 26 de março de 2024, ou seja, dia 27 de março de 2024, sendo que, o prazo para o recolhimento dos valores referentes ao preparo recursal findar-se-ia no dia 03 de abril de 2024. Todavia, a apelante ignorou o prazo para o recolhimento das custas recursais e apenas requereu o parcelamento do preparo recursal.<br>Malgrado haja a citada manifestação nos autos, conclui-se que a recorrente permaneceu inerte ante o prazo para o recolhimento dos valores referentes ao preparo recursal, nos termos do despacho a fls. 629/630, resultando na deserção do presente apelo.<br>Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso em razão da deserção conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl. 638)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da deserção do recurso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 3 % os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação redibitória e indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.