DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 522/524):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ALEGA NÃO SER FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O EMBARGADO E O LOCATÁRIO, SENDO FALSAS AS ASSINATURAS QUE CONSTAM COMO SUAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A VERSÃO AUTORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE QUE SE MANTÉM. 1. Na r. sentença lançada nos autos, os embargos à execução foram acolhidos para extinguir a execução por título extrajudicial (autos n.º 0013056-44.2018.8.19.0203), contra a qual se insurge o embargado. 2. Sustenta o apelante inicialmente que o juízo originário impediu a plena produção de prova pelo autor, especialmente no que toca ao pedido de intimação do Cartório do 24ª Ofício de Notas, para que apresentasse documentos e informações imprescindíveis à plena e completa formação do conjunto fático-probatório da lide, bem como à realização de perícia complementar sobre tais documentos. Tece considerações sobre os motivos por que entende ser imprescindível a produção de tal prova e, assim, caracterizado o cerceamento à plena produção de prova e, por conseguinte, o error in procedendo, requer a anulação da sentença para a sua realização. Não acolhimento. Assim é porque eventual vício contido na decisão recorrida poderá ser sanado no julgamento do recurso, considerando o caráter integrativo da apelação. Frise-se, a propósito, que pretendia o apelante demonstrar, com a expedição de ofício ao 24º Ofício de Notas em que foi reconhecida a autenticidade por semelhança da assinatura do embargante no contrato de locação/fiança impugnado nos autos, que as circunstâncias da aparente falsificação poderiam ser determinantes para que se decidisse se ele, terceiro de boa-fé, poderia sofrer as consequências negativas oriundas de hipotético delito. Contudo, infere-se que a expedição do ofício solicitado em nada alteraria o resultado do julgamento da demanda, só contribuindo para procrastinar a decisão de mérito da causa, violando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. Assim é porque a forma como se deu a falsificação da subscrição do fiador, questão que pelo que se depreende quer trazer o recorrente aos autos, é despicienda para o deslinde do feito, cabendo a apreciação do ilícito ser apreciado em sede própria, providência já iniciada pela ilustre Magistrada, uma vez que já determinou a remessa de "cópias de fls. 180/185, 198/247, 274/285 e fls. 38 da execução em apenso à CGJ". Apelante que ainda requer que a sentença seja cassada porque o apelado requereu, em sua petição inicial, que a arguição de falsidade fosse decidida como questão principal do processo, nos termos do inciso II, art. 19 c/c art. 430, ambos do CPC, mas tal providência não foi observada na parte dispositiva da decisão recorrida. Melhor sorte não assiste ao recorrente sobre a temática. Parte eventualmente prejudicada pela omissão, qual seja, o apelado, que deveria postular a correção da sentença, não tendo o apelante, por motivos óbvios, procuração para postular em prol do seu ex adverso. Requerimento de anulação da sentença que se rejeita. 3. No mérito, cumpre observar que os documentos públicos emitidos por notário gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo prova, assim, em sentido contrário. Precedentes. A questão de ser ou não o apelante terceiro de boa-fé é despicienda no caso, pois, além de não ser terceiro, o que importa neste processo para solucionar a controvérsia trazida pelas partes é saber se o demandante assinou ou não o contrato impugnado, o que o perito de confiança do juízo concluiu que não. Caso entenda que em razão de ato cometido pelo 24º Cartório de Notas lhe causou prejuízo nestes autos, poderá o recorrente, se assim entender, propor a devida ação de regresso. Frise-se que não há necessidade de produção de prova complementar, como sustenta o embargado, diante da conclusão contida no laudo pericial grafotécnico e esclarecimentos que constam nos autos. Observa-se ainda que, na sentença, determinou-se que a Corregedoria Geral de Justiça fosse comunicada sobre a falsidade da assinatura do fiador no contrato sub judice apurada nos autos, concluindo o Órgão que "ficou demonstrado não se tratar da mesma pessoa" e, ato contínuo, decidiu-se pelo cancelamento dos selos cartorários que nele constam. No caso, portanto, logrou êxito o embargante em demonstrar que não assinou o contrato de locação objeto dos autos do processo de execução que tramitou em apenso na condição de fiador da empresa locatária, desincumbindo-se do seu ônus probatório n/f do art. 373, I, do CPC. Logo, não pode ser cobrado por eventual inadimplência dessa, uma vez que o ajuste, diante da ausência de manifestação de vontade, é tido por inexistente em face dele. Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação dos artigos 10, 371, 373, inciso I, 478, § 3º, 479, 480 e 493, todos do Código de Processo Civil e de dispositivos constitucionais, a saber: art. 5º, incisos LIV e LV.<br>Aduz, ainda, cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de produção de prova perícia suplementar, a qual elidiria a falsidade de assinatura atestada pelo perito oficial.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 695/709.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, no que concerne à apontada violação a dispositivos constitucionais, diante da incompetência para sua análise, não cabe a apreciação de teses constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao STF (AgInt no AREsp 1547402/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2019).<br>No tocante às teses do recurso especial acerca do alegado cerceamento de defesa e do suposto vício no laudo pericial, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 527 e 531):<br>Frise-se, a propósito, que pretendia o apelante demonstrar, com a expedição de ofício ao 24º Ofício de Notas em que foi reconhecida a autenticidade por semelhança da assinatura do embargante no contrato de locação/fiança impugnado nos autos, que as circunstâncias da aparente falsificação poderiam ser determinantes para que se decidisse se ele, terceiro de boa-fé, poderia sofrer as consequências negativas oriundas de hipotético delito.<br>Contudo, infere-se que a expedição do ofício solicitado em nada alteraria o resultado do julgamento da demanda, só contribuindo para se procrastinar a decisão de mérito da causa, violando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais.<br>Assim é porque a forma como se deu a falsificação da subscrição do fiador, questão que pelo que se depreende quer trazer o recorrente aos autos, é despicienda para o deslinde do feito, cabendo a apreciação do ilícito ser apreciado em sede própria, providência já iniciada pela ilustre Magistrada, uma vez que já determinou a remessa de "cópias de fls. 180/185, 198/247, 274/285 e fls. 38 da execução em apenso à CGJ".<br>Assim, a questão que realmente precisa ser solucionada nos autos é a de saber se o embargante assinou ou não os contratos impugnados, concluindo o perito que não.<br> .. <br>Lado outro, a questão de ser ou não o apelante terceiro de boa- fé é despicienda no caso, pois, além de não ser terceiro, o que importa neste processo para solucionar a controvérsia trazida pelas partes é saber se o demandante assinou ou não o contrato impugnado, o que, como visto, o perito de confiança do juízo concluiu que não.<br>Caso entenda que em razão de ato cometido pelo 24º Cartório de Notas lhe causou prejuízo nestes autos, poderá o recorrente, se assim entender, propor a devida ação de regresso. Impende salientar que não há necessidade de produção de prova complementar, como sustenta o embargado, diante da conclusão contida no laudo pericial grafotécnico e esclarecimentos de e-doc. 198 e 316.<br>Observa-se ainda que, na sentença, determinou-se que a Corregedoria Geral de Justiça fosse comunicada sobre a falsidade da assinatura do fiador no contrato sub judice apurada nos autos, concluindo o Órgão que "ficou demonstrado não se tratar da mesma pessoa" e, ato contínuo, decidiu-se pelo cancelamento dos selos cartorários que nele constam (e-doc. 405).<br>No caso, logrou êxito o embargante em demonstrar que não assinou o contrato de locação objeto dos autos do processo de execução que tramitou em apenso na condição de fiador da empresa locatária, desincumbindo-se do seu ônus probatório n/f do art. 373, I, do CPC. Logo, não pode ser cobrado por eventual inadimplência dessa, uma vez que o ajuste, diante da ausência de manifestação de vontade, é tido por inexistente em face dele.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Nesse sentido, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem , verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Ademais, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF. 2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida. 5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o perito trouxe elementos técnicos suficientes à comprovação dos danos ocasionados na quadra, evidenciando o nexo causal necessário à responsabilização da demandada. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ausência de vícios no laudo pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA