DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/2/2025.<br>Ação: declaratória cumulada com obrigação de fazer apresentada pela agravante, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual requer o reconhecimento da prescrição da dívida apontada na plataforma da SERASA.<br>Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À AUTORA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA, MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E VI, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE. FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º E 2º, DA LEI 11.608/2003. SENTENÇA MANTIDA.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99 e 290 do CPC. Sustenta que não é cabível a cobrança de custas em hipóteses de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas e pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando a impossibilidade de pagamento das custas processuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>A parte autora insurge-se em face da atribuição ao pagamento das custas processuais, contudo, as suas alegações são insuficientes para inverter o resultado do julgamento.<br>No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, a pretensão veio embasada em declaração de hipossuficiência (fls. 18) e comprovantes de regularidade do CPF na base de dados da Receita Federal (fls. 20/25).<br>A magistrada a quo determinou a juntada de documentos para a comprovação da alegação de má situação financeira da parte, bem como a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias (fls. 41/42). Disso intimada (fls. 44), a autora veio aos autos no dia 29.05.2023 pugnando pela dilação de prazo de mais 15 dias, para apresentação da documentação (fls. 45) e, posteriormente, atravessou petição de emenda à inicial (fls. 46).<br>Em 17.07.2023 sobreveio sentença extintiva, que indeferiu a petição inicial e o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida.<br>(..) No caso dos autos, houve determinação no r. juízo de origem para que a apelante comprovasse a sua hipossuficiência econômica (fls. 41/42), contudo, devidamente intimada (fls. 44), não cumpriu a determinação, limitando- se a pleitear dilação de prazo no penúltimo dia do prazo concedido pela magistrada (fls. 45).<br>Veja-se que, entre o pedido de dilação de prazo e a prolação da r. sentença, transcorreram 49 dias, tempo suficiente para que a autora providenciasse a juntada da documentação aos autos, em cumprimento da determinação de fls. 41/42, entretanto, manteve-se inerte até a intimação da r. sentença de extinção, quando, então, interpôs o recurso de apelação desacompanhado de quaisquer documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira.<br>Neste cenário, oportunizada à recorrente a comprovação da sua má condição financeira, e inaproveitada ela, entendo acertado o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, descabendo a pretensão de concessão restrita a este ato processual, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, pois como já mencionado, não foi juntado qualquer documento comprobatório da hipossuficiência financeira nesta sede recursal.<br>De outro vértice, a MM juíza a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ou seja, diferentemente do que sustenta a apelante, não é o caso de cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas processuais, de modo que não incide a regra do art. 290, do CPC.<br>Além disso, de acordo com os elementos dos autos, observa-se que não há qualquer solicitação de desistência da ação em razão da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, evidenciando que o argumento sustentado no apelo neste sentido é dissociado da situação fática processual, bem como dos fundamentos da extinção da ação.<br>Fato é que, indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, as custas processuais devem mesmo ser por ela suportadas, isso porque ao ajuizar a ação, houve prestação de serviços de natureza forense, configurando fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual 17.785/20232.(e-STJ, fls. 73-76)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da inaplicabilidade do art. 290 do CPC, bem como do indeferimento do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.