DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 73-84), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 70-71, 90-91).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 117 e 146-B, inciso IV, da Lei nº 7.210/84.<br>O Ministério Público requer a cassação da decisão que concedeu prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico a Douglas Moreira Vargas, que progrediu para o regime aberto, alegando que a medida desrespeita a ordem de preferência de alternativas estabelecidas pelas Cortes Superiores (RE 641.320/RS e Tema 993/STJ) e a indispensabilidade do monitoramento eletrônico, especialmente considerando a natureza dos crimes praticados (sequestro, lesão corporal, ameaça em contexto de violência doméstica) e o expressivo saldo de pena.<br>Subsidiariamente, pede que, caso mantida a prisão domiciliar, seja imposto o monitoramento eletrônico.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 49-55), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 94-97).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 104-107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado a uma pena total de 5 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão pela prática de crimes de sequestro, lesão corporal e ameaça, todos ocorridos em contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ, fls. 35, 39, 46).<br>O recorrido iniciou o cumprimento da pena em 25/06/2023 (e-STJ, fls. 45).<br>Em 10 de junho de 2024, o Juízo da Execução Penal deferiu ao recorrido a progressão ao regime aberto, baseando-se no preenchimento do requisito objetivo e na conduta carcerária plenamente satisfatória, conforme atestado (e-STJ, fls. 43).<br>Na mesma decisão, o juízo determinou o encaminhamento do apenado à prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, justificando que ele não cumpria pena por delito hediondo com violência ou grave ameaça à pessoa, nem por crimes da Lei de Organizações Criminosas, e não exercia liderança negativa no sistema prisional (e-STJ, fls. 43).<br>Seguindo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão por maioria (e-STJ, fls. 66), com o voto condutor afirmando a inexistência de estabelecimento compatível com o regime aberto na comarca e a escassez de aparelhos de monitoramento, que deveriam ser destinados prioritariamente a apenados em regime semiaberto, por se tratar de situação de maior gravidade (e-STJ, fls. 70-71).<br>O cerne da discussão repousa na interpretação e aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da execução penal em cenários de superlotação prisional e carência de infraestrutura.<br>A Súmula Vinculante nº 56 do STF estabelece que:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.710.674/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), solidificou o entendimento do STF:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.<br>Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS."<br>(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Este tema é crucial, pois impede a concessão da prisão domiciliar como a primeira e única opção, exigindo a prévia avaliação e, se possível, a implementação das outras alternativas antes de se chegar à prisão domiciliar sem fiscalização adequada.<br>Ainda, a Lei de Execução Penal (LEP) prevê o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização da pena. O artigo 146-B, inciso IV, da LEP, especificamente, dispõe que:<br>"O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (..) IV - determinar a prisão domiciliar."<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não se configura mais gravosa do que o regime aberto, sendo uma forma legítima e necessária de controle:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte.<br>2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.<br>5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023."<br>(AgRg no HC n. 954.946/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Essa posição reitera que o monitoramento eletrônico é uma ferramenta essencial para assegurar a fiscalização mínima da pena, especialmente quando a prisão domiciliar é concedida fora das hipóteses taxativas do art. 117 da LEP.<br>No presente caso, a decisão inicial do juízo de execução e, posteriormente, o acórdão do TJRS que a manteve, argumentam que a concessão da prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico se justifica pela ausência de vaga em estabelecimento adequado e pela escassez de tornozeleiras eletrônicas, que seriam prioritariamente destinadas a apenados em regime semiaberto.<br>Contudo, essa justificativa, embora possa refletir uma realidade de deficiência do sistema, não se alinha estritamente com a ordem de preferência estabelecida pelo STF no RE 641.320/RS e reafirmada pelo STJ no Tema 993. A concessão imediata da prisão domiciliar sem monitoramento, sem a devida demonstração de que as outras alternativas (saída antecipada, liberdade monitorada, penas restritivas de direito ou estudo) foram consideradas e se mostraram inviáveis ou menos adequadas, configura um desvio do precedente vinculante.<br>Ainda que o apenado tenha apresentado boa conduta carcerária, a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado - sequestro, lesão corporal e ameaça, todos em contexto de violência doméstica e com uso de violência e grave ameaça à pessoa (e-STJ, fls. 18-20, 46) - e o saldo de pena remanescente (aproximadamente 3 anos e 2 meses, conforme fls. 89) indicam a necessidade de uma fiscalização mais robusta do que a prisão domiciliar pura e simples.<br>A dispensa completa do monitoramento eletrônico, nesse cenário, enfraquece a vigilância estatal e o controle do cumprimento da pena, assemelhando-se, como bem apontado pelo Ministério Público recorrente, a uma antecipação indevida do livramento condicional.<br>Nesse diapasão, a decisão recorrida, ao conceder a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico de forma imediata e sem justificar a inviabilidade das demais alternativas elencadas nos precedentes vinculantes, e ao dispensar o monitoramento em caso de crimes graves cometidos com violência, viola a diretriz do Tema 993 do STJ e da Súmula Vinculante 56.<br>Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que concedeu a Douglas Moreira Vargas a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. Determino que os autos retornem ao Juízo da Execução Penal para que se observem os parâmetros estabelecidos no REsp 1.710.674/MG (Tema 993 do STJ), priorizando-se as alternativas lá elencadas. Em caso de concessão de prisão domiciliar por falta de vagas, que esta seja obrigatoriamente acompanhada de monitoramento eletrônico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA