DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política. Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os índices de juros e correção monetária não seriam devidos e, ademais, foram calculados incorretamente.<br>Resposta do exequente às fls. 66-78.<br>É o relatório. Decido.<br>EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO<br>A União afirma que há possibilidade de invalidação da anistia política que embasa o título execu tivo. Em consulta ao link externo disponibilizado à fl. 53, observa-se que a última movimentação do procedimento de revisão da anistia política foi em 23/3/2022.<br>O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021 , DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.<br>2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador.<br>3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022 15/6/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 25.491/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024 , DJEN de 9/12/2024 .)<br>BASE DE CÁLCULO<br>A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 2.482 de 17 de dezembro de 2003, que perfaz o total de R$ 207.225,54 (duzentos e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).<br>INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>Ao contrário do que afirma a UNIÃO, o título executivo não afastou expressamente a incidência de juros e correção monetária.<br>O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.<br>2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)<br>ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.<br>Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.<br>DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.<br>CONCLUSÃO<br>Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:<br>Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria nº 2.482 de 17 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 207.225,54 (duzentos e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.<br>Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.<br>Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento em nome do espólio de ALCINO NEGREIROS MACIEL, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA