DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 161):<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL PRECEDENTE DO C. STJ. 1 - O C. STJ, em incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), firmou o entendimento de que a suspensão do processo perdura por 1 (um) ano, nos casos em que a decisão não fixe prazo e a execução tenha se iniciado antes da entrada em vigor do atual CPC. Passado o período de suspensão do prazo, inicia-se o prazo prescricional, o qual passa a correr por inteiro, automaticamente, e independe de intimação pessoal do credor. REsp 1.604.412/SC que tem força vinculante (CPC, art. 947, §3º). RECURSO IMPROVIDO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 166-186), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial, negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 318, 323, 791, III, 793 e 802 do CPC, e Súmulas n. 13/TJSP e n. 150/STF, haja vista que "o processo sequer permaneceu sem a persecução efetiva do crédito exequendo por mais de 1 (um) ano, por inércia do autor, aliás sequer houve inércia" (fl. 176), bem como "estabeleceu a Lei nº 14.010, ainda, a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro, em virtude da pandemia causada pela Covid-19" (fl. 178). Ressaltou o recorrente, ainda que ao longo da demanda o cumprimento de despachos pelo próprio Poder Judiciário ultrapassou o lapso temporal de doze meses, e argumentou que "o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal do credor, para que o prazo começasse a fluir, o que também não ocorreu nestes autos, até porque a extinção sobreveio após requerimento da exequente" (fl. 180).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 216).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, extrai-se que a alegada violação das Súmulas n. 13/TJSP e n. 150/STF não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não houve apontamento do dispositivo legal pretensamente violado, razão pela qual a matéria se torna incognoscível nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Com relação, por fim, à decretação da prescrição executória, observa-se que a tese de suspensão do prazo prescricional em virtude do advento da Lei 14.010/2020 foi afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 162-164):<br>De plano, afasto a tese de suspensão da prescrição em razão da Lei 14.010/2020 (lei da pandemia). Os diversos períodos citados pelo apelante em seu recurso (determinados pelo Provimentos CSM nº 2545/2020 e 3600/2021 e Resoluções nº 313, 314, 318 de 2020) se referem à suspensão dos prazos processuais durante a pandemia. Entretanto, o prazo prescricional é prazo de direito material, não afetado pela referida normativa.<br>O C. STJ, em incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), firmou o entendimento de que a suspensão do processo perdura por 1 (um) ano, nos casos em que a decisão não fixe prazo e a execução tenha se iniciado antes da entrada em vigor do atual CPC (hipótese dos autos). Passado o período de suspensão do prazo, inicia-se o prazo prescricional, o qual passa a correr por inteiro, automaticamente e independente de intimação pessoal do credor.<br>( )<br>Sendo assim, em observância ao precedente de base, cuja razão de decidir prestigia a segurança jurídica, valor fundamental ao instituto da prescrição, declaro que, de fato, ausente suspensão ou interrupção, o prazo prescricional deflagrou-se em agosto de 2021, estando prescrita a presente demanda.<br>A decisão que emana do acórdão recorrido põe-se em contrariedade ao entendimento deste Tribunal , que reconhece que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 disciplina hipótese de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, não se limitando à suspensão de prazos processuais.<br>Sobre a matéria, o entendimento desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015.<br>3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.<br>5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.<br>6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio").<br>7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.<br>8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Nesses termos, diante da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 até 30/10/2020 (totalizando 140 dias), por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, é de rigor o provimento do recurso especial, nesta parte, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que a esta Corte Superior não é dado o reexame do conjunto fático-probatório da causa, impõe-se o ret orno dos autos ao Tribunal de origem, para que o exame do decurso do prazo prescricional seja realizado de acordo com a Lei n. 14.010/2020.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele DOU PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo exame da apelação, seja reavaliada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA