DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal interposto por Gilberto Bento da Silva.<br>O acórdão reformou a decisão de primeiro grau que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, e que a exigência da perícia com base na nova legislação seria prejudicial ao sentenciado. Além disso, destacou que a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos não constituem óbice à concessão da progressão de regime, considerando que tais elementos já foram ponderados na dosimetria da pena (e-STJ fls. 76-81).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e ao art. 2º do Código de Processo Penal, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 91-102). Afirmou que a norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem caráter exclusivamente processual e, portanto, aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 158-161), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA, NA LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTA GRAVE ANTIGA (PRATICADA NO ANO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos elencados pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, determinada pelo juízo da execução, foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido cumpre pena total de 26 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão pela prática de crimes de furto e roubo qualificado.<br>O juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, fundamentando a decisão na reincidência, na existência de duas faltas disciplinares, na longa pena a cumprir, na gravidade dos delitos praticados e na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024.<br>A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, embora tenha tornado obrigatória a realização do exame para fatos futuros, foi classificada por esta Corte Superior como novatio legis in pejus. Por se tratar de norma de caráter penal mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal. Desse modo, para a análise do caso concreto, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da jurisprudência vigente à época dos fatos.<br>Com efeito, a jurisprudência da Quinta Turma é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência, por si sós, não constituem fundamentação idônea para justificar a submissão do apenado ao exame criminológico, exigindo-se a indicação de elementos concretos e contemporâneos alusivos à execução da pena.<br>Da mesma forma, faltas disciplinares cometidas há tempo considerável, sem o registro de intercorrências recentes, não são suficientes para, isoladamente, demonstrar a necessidade da perícia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. OBRIGATORIEDADE. LEI N. 14.843/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SUPRESSÃO PELO PARQUET. SÚMULA 182 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME. SÚMULA 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>2- No caso, o Parquet deixou de impugnar o fundamento de supressão de instância relativo à Lei n. 14.843/2024, devendo ser aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>3-  ..  3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 966.330/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>4- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal, que implicam em não só mencionar os fatos, como também especificá-los (por exemplo, infrações ocorridas e a data em que cometidas), o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a determinação de exame criminológico não está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, contrariando os termos do termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas, soberanamente delineadas, concluiu pela ausência de elementos que demonstrassem a real necessidade do exame, ressaltando que o sentenciado não cometeu faltas disciplinares recentes.<br>Desse modo, a decisão que afastou a perícia por ausência de fundamentação concreta alinhou-se ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não há reparo a ser feito no v. acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA