DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 718/720):<br>CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALOR DE ALUGUEL. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO ULTRA-PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO. PANDEMIA COVID-19. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ESTADO EM QUE RECEBEU. AVARIAS. MONTANTE CONSIGNADO. INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de consignação de entrega de chaves. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação ou reforma da sentença. Levanta as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra- petita e cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar a multa contratual e a obrigação de devolução do imóvel no estado em que o recebeu. 2. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - rejeição. 2.1. À parte não foi negado acesso ao judiciário, tampouco apreciação de suposta lesão ou ameaça ao seu direito, posto que o processo desenvolveu-se de forma coerente, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, desaguando em uma sentença de mérito. 2.2. A fundamentação contrária ao entendimento da parte não significa que lhe foi tolhido o direito de acesso ao Judiciário, mormente quando dispõe de meios adequados para buscar a reforma da sentença, demonstrando os argumentos de sua indignação. 3. Da preliminar de julgamento ultra-petita - rejeição. 3.1. Da leitura dos pedidos iniciais, percebe-se claramente que a parte requereu a extinção de toda e qualquer obrigação contratual decorrente do contrato de locação. 3.2. O julgamento ocorreu nos exatos limites da demanda inicialmente proposta, sendo o magistrado obrigado a enfrentar as questões relativas às obrigações decorrentes da rescisão contratual. 3.3. Conforme bem explicitado na sentença, a posterior ação de rescisão contratual ajuizada pela requerente possui clara litispendência com a presente demanda. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 4.1. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 4.2. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção outras provas sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 4.3. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 4.4. No caso, a sentença reconheceu a obrigação imposta por lei e pelo contrato de pagamento de multa de rescisão contratual e devolução do imóvel no estado em que o recebeu. Consignou que o montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desta feita, qualquer prova a ser produzida acerca dos reparos necessários no imóvel poderá ser feita no momento oportuno. 5. A ação de rescisão contratual ajuizada pela requerente possui clara litispendência com a presente demanda. Ademais, o pedido de consignação das chaves tem como consectário lógico a rescisão do contrato entabulado entre as partes. 6. Da simples leitura dos pedidos iniciais, verifica-se que a autora requereu a extinção de qualquer obrigação concernente ao contrato. Daí surge a necessidade de enfrentar a obrigação de pagamento de multa contratual pela rescisão e necessidade de entrega do imóvel no estado em que o recebeu. 7. Não se olvida que a pandemia da Covid-19 constitui situação extraordinária e imprevisível capaz de influenciar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre as partes. No entanto, a autora interpôs ação revisional consagrando-se vitoriosa em promover o reequilíbrio do contrato diante da parcial procedência de seu pedido de revisão do valor dos aluguéis nos meses de novembro de 2020 a abril de 2021. 7.1. Ambas as partes se submeteram à revisão contratual, arcando com parte dos prejuízos causados pela pandemia, devendo-se manter a multa pactuada para a rescisão antecipada do contrato. 8. A obrigação de restituição do imóvel no estado que o recebeu encontra amparo legal no art. 23, III, da Lei 8.245/91. 8.1. Correta a sentença que condenou a autora a suportar os gastos necessários aos reparos das avarias uma vez que não comprovou que recebeu o imóvel nas mesmas condições. 9. O montante a ser pago restou incontroverso. Porquanto. A autora indicou o valor que achava devido, o qual obteve concordância da ré. 9.1. Não cabe, em sede de apelação, impugnar o valor consignado. 10. Apelo improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 140, 141, 355, inciso I, 370, 489, 492, 539, 542, 544 e 546 do Código de Processo Civil; 317, 335, 348, 355, I, 370, 371, 373, incisos I e II, 374, inciso II, 393, 421, 422, 437, 478, 479 e 884 do Código Civil; e 23, II, da Lei nº 8.245/91; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração opostos, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.<br>Alega que, em suma, houve julgamento fora dos limites do pedido consignatório e que o julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a indicação de provas a se produzir, ensejou cerceamento de defesa.<br>Pondera que um dos fundamentos da sentença foi a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora.<br>Assevera que o órgão colegiado não se ateve aos exatos termos dos fatos narrados na inicial, analisando de forma equivocada os documentos apresentados pela parte agravada. Afirma que não ficou observado pela turma julgadora o regramento especial da ação de consignação em pagamento.<br>Acrescenta que a existência de débitos pendentes ou a necessidade de consertos no imóvel não podem ser motivos para recusa no recebimento das chaves e encerramento do contrato de locação, tampouco podem ser resolvidas na presente ação, ao argumento de não ter havido pedido em tal sentido na inicial e, ainda, que a questão da multa rescisória e as condições de entrega do imóvel locado estão sendo discutidas em outra ação.<br>Contrarrazões apresentadas, ocasião em que a parte agravada, além de sustentar pelo não conhecimento do agravo, apontou a intempestividade de sua interposição.<br>O agravo em recurso especial não foi admitido, por intempestividade, nos termos da decisão de fls. 1.046/1.048.<br>Em embargos de divergência (fls. 1.180/1.193), a e. colega, Ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior à interposição.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Inicialmente, alegações de violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não merecem prosperar.<br>A questão relativa às preliminares de negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita e cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que contrário à pretensão da agravante. A decisão recorrida rejeitou, de forma adequada, as preliminares levantadas na apelação.<br>Especificamente sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o acórdão foi claro ao afirmar que não foi negado acesso ao judiciário à parte, posto que o processo desenvolveu-se de forma coerente, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, desaguando em sentença de mérito.<br>No tocante à preliminar de julgamento ultra petita, o tribunal local fundamentou adequadamente que, da leitura dos pedidos iniciais, a parte requereu a extinção de toda e qualquer obrigação contratual decorrente do contrato de locação, sendo o magistrado obrigado a enfrentar as questões relativas às obrigações decorrentes da rescisão contratual.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido esclareceu que o julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória quando desnecessária a produção de outras provas, destacando que o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), podendo julgar quando reputar desnecessárias novas provas.<br>As questões processuais abordadas no acórdão atacado foram todas apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Sobre as questões de mérito relacionadas à ação consignatória, verifico que o Tribunal de origem concluiu que o pedido de consignação das chaves tem como consectário lógico a rescisão do contrato, sendo necessário enfrentar todas as obrigações decorrentes dessa rescisão (AgInt no AREsp n. 1.370.579/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.757/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018).<br>A manutenção da multa contratual e da obrigação de devolução do imóvel no estado em que foi recebido encontra amparo no art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e na circunstância de que a própria parte havia obtido êxito em ação revisional para reequilíbrio do contrato em razão da pandemia, relativamente aos meses de novembro de 2020 a abril de 2021, demonstrando que os efeitos extraordinários já haviam sido considerados.<br>Portanto, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo da recorrente com a solução conferida não configura ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC).<br>Aliás, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, como já venho me manifestando (AREsp 2.461.085/DF, DJe 2.5.2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.673/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Assim, eventual modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA