DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 541):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO. DEVER DO LOCATÁRIO, ANTES DE FORMALIZAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DE CERTIFICAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DA VIABILIDADE DE SE ESTABELECER COMERCIALMENTE NO LOCAL. CASO CONCRETO EM QUE OS LOCATÁRIOS NÃO OBSERVARAM TAL DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO PREVÊ CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS EM DESACORDO COM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE QUE POSSA MACULAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria violado os artigos 22, I e IV da Lei nº 8.245/91, bem como os artigos 723, parágrafo único, 884 e 885 do Código Civil. Alega que a responsabilidade pela viabilidade comercial do imóvel caberia ao locador e ao corretor imobiliário, e não aos locatários. Aduz ainda que as reformas realizadas no imóvel lhes conferem direito ao ressarcimento pelos danos materiais, enriquecimento sem causa e danos morais sofridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 596/604.<br> O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão impugnada de fls. 611/615.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, dos elementos que compõem os autos, extrai-se que se trata de ação de rescisão de contrato de locação comercial não residencial firmada entre as partes em 09/08/2013, tendo por objeto imóvel destinado ao exercício de atividade comercial.<br>A pretensão inicial se baseia em decisão administrativa do ente municipal no sentido de que o imóvel não era adequado ao fim destinado, por estar construído em madeira, o que seria vedado pela legislação local, obrigando os locatários a encerrar suas atividades.<br>Os recorrentes pretendiam instalar no imóvel um comércio atacadista e varejista de suplementos, produtos naturais e artigos esportivos, realizando reformas que atingiram a monta de R$ 40.500,00. Em face disto, argumentam que competia ao locador e à imobiliária entregar o imóvel em condições adequadas, pretendendo, portanto, a rescisão do contrato e a indenização pelos danos sofridos.<br>O Tribunal de origem decidiu que não cabe ao locador a obrigação de verificar previamente a regularidade e adequação do imóvel para o exercício de atividade comercial específica, incumbindo tal diligência ao locatário. Ademais, a Corte local verificou que o contrato de locação continha cláusula válida de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias realizadas sem autorização prévia do locador.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALCANCE DA NORMA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2. A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3. A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.317.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)<br>Com efeito, a destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (artigos 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (artigos 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (artigos 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991).  <br>A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada.  <br>Na hipótese de locação comercial não residencial - como a dos autos -, a obrigação do locador restringe-se tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial genérico, não havendo imposição legal ou contratual em contrário de transposição do encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada pelo locatário.<br>Compete a este segundo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvarás ou licenças necessárias para o desenvolvimento do negócio, sobretudo por ser o locatário quem tem maior domínio sobre as atividades a serem desempenhadas.<br>  No caso concreto, verifica-se que os agravantes não observaram a necessária diligência prévia quanto à verificação da adequação do imóvel às exigências municipais para o exercício de atividade comercial, especialmente no que se refere às normas de segurança que vedam construções em madeira para estabelecimentos comerciais. Tal circunstância, como bem observado pelas instâncias ordinárias, constitui ônus do locatário e não do locador.<br>Quanto ao pedido de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 40.500,00, o acórdão recorrido consignou que o contrato de locação estabelecia, na cláusula nona, de forma expressa, "a vedação aos locatários de fazerem quaisquer benfeitorias ou alterações sem prévio consentimento por escrito do locador", prevendo ainda que "não terão os inquilinos nenhum direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias que, infringindo este contrato, venham a efetuar".  <br>Tal previsão contratual é válida e encontra amparo na Súmula 335 desta Corte: " n os contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".  <br>No que tange à responsabilidade da imobiliária intermediadora, embora os deveres anexos à boa-fé imponham ao corretor uma conduta colaborativa no sentido de fornecer informações necessárias à implementação da atividade (art. 723, parágrafo único, do Código Civil), a obrigação não se estende à verificação específica de todas as normas municipais aplicáveis a cada tipo de atividade comercial, competindo prioritariamente ao locatário interessado essa diligência.  <br>Dessa forma, não havendo violação aos dispositivos legais invocados, mas sim correta aplicação da lei e da jurisprudência desta Corte, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".  <br>Por fim, em relação ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a incidência nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA