DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN ALVES DOS SANTOS COSTA, ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS, UALLACE THEOPHILO, JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES, ROMARIO CONCEIÇÃO DA SILVA e DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n. 0029615-74.2017.8.19.0021.<br>Extrai-se dos autos que o paciente Allan Alves dos Santos Costa foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa; o paciente Diego Climaco Souza da Silva foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; o paciente Johnny Felipe de Abreu Pires foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa; o paciente Uallace Theophilo foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa; o paciente Romario Conceição da Silva foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa e, por fim, o paciente Romulo Ribeiro dos Santos foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, ambos por terem supostamente praticado o delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação ao tráfico).<br>Irresignados, os pacientes, por meio de sua defesa, interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento aos recursos nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - Artigos: 35da Lei nº 11.343/06. Pena: 09 anos e 06meses de reclusão,em regime fechado, e 1450 dias-multa (Paulo);06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 1200dias-multa(Diego); 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 1350 dias-multa(Uallace);05 anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa (Luciana);05 anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa(Lucas);06 anos dereclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa(Alan);06anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa (Klebem); 05anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa(Johnny); 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa(Wellington); 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado,e 1450 dias-multa (Anderson); 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 1100 dias-multa(Romário); 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 1250 dias-multa(Rômulo); 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 1200 dias-multa(Allan). Narra a denúncia, em síntese, que os apelantes e corréus,com vontades livres e conscientes e mediante comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos não identificados, se associaram mediante ajuste prévio, de forma estável e permanente, para praticar reiteradamente, como atividade principal, o crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e de forma secundária, outros crimes correlatos como homicídios, tráfico de drogas e armas, roubos de veículos, de cargas e de estabelecimentos comerciais, incêndios em coletivos, dentre outros, sempre voltados para o aumento do lucro obtido pelo bando e para a expansão territorial de seu domínio,nas Comunidades da Vila Ideal e do Lixão(Duque de Caxias). Feito desmembrado. DO RECURSO DEFENSIVO. Preliminares Rejeitadas. Da revogação da prisão preventiva (Anderson). Presente na sentença fato que enseja a sua custódia. (CPP, art. 312). Necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Súmula nº 9 do E. STJ. Decisão devidamente fundamentada. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Do reconhecimento da preclusão quanto àoitiva dos policiaiscivis(Paulo). Inocorrência. Não há que se falarem preclusão, já que a substituição de testemunhas foi motivada pela não localização daquelas arroladas na denúncia. Neste passo, a magistrada de primeiro grau entendeu ser absolutamente pertinente e necessária a oitivas das referidas testemunhas, sendo certo que elas podem ser ouvidas como testemunhas do Juízo. Da nulidade do processo por inépcia da denúncia (Paulo). Descabimento. Crimede autoria coletiva. A denúncia descreveu de forma suficientemente clara a conduta dos apelantes e diversos outros corréus, cujo tipo penal se amolda ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Inicial que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. Precedentes. Pas de nullité sans grief. Nomérito. Impossível a absolvição. Do forte material probatório. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares e civis. Súmula nº 70 do TJRJ. Prova testemunhal robusta. Relatórios de transcrições das interceptações telefônicas devidamente autorizadas. Existência de uma sofisticada organização criminosa voltada ao vil comércio de drogas e outros crimes correlatos nas Comunidades do Lixão, Vila Ideal e Complexo da Mangueirinha, localizadas em Duque de Caxias. As provas dos autos evidenciam o crime de associação para o tráfico, uma vez que as circunstâncias dos fatos revelaram o animus associativo para a prática do comércio ilícito pelos apelantes. As circunstâncias dos fatos demonstram que os apelantes estavam associados à organização criminosa, cuja facção é do Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas nas Comunidades do Lixão,Vila Ideale Complexo da Mangueirinha, localizadas em Duque de Caxias. Do pleito de revisão da dosimetria. Penas-base corretamente aplicadas acima do mínimo legal pela presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelantes. Majoradas as penas, adequadamente e proporcionalmente, pelo juízo a quo. A defesa de PAULO insurge-se ainda em relação à segunda fase do processo dosimétrico. Por força da reincidência específica, as penas dos apelantes ANDERSON (FAC -doc. 2.213), RÔMULO (FAC -doc. 2.207), PAULO (FAC -doc. 2.269) e UALLACE (FAC -doc. 2.262) foram agravadas na etapa posterior em 01 ano, quantumque se revela adequado. Olegislador não determinou um percentual mínimo ou máximo pela incidência de atenuantes ou agravantes, cabendo ao juiz arbitrá-lo de modo que a pena seja suficiente para reprovação e prevenção do crime e foi o que ocorreu. Não há que se falar em redução valor fracionário utilizado pela magistrada sentenciante, restando atendidos os preceitos legais. Por outro lado, verifico que, à época do delito, o apelante JOHNNY era menor de 21 anos, conforme informação obtida na denúncia (nascido em 15.05.1997). Reconheço a atenuante da menoridade relativa para reduzir a sua pena na fração de 1/6. Em face do exposto, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do apelante JOHNNY, para reconhecer a menoridade relativa e consequente readequação da pena, ficando a sua reprimenda definitiva estabelecida no patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e 916 dias-multa, à razão mínima unitária. Outrossim, deve ser apontado o equívoco da Sentenciante no que se refere à pena do apelante ANDERSON, eis que ocorreu erro material no somatório, que deve ser corrigido DE OFÍCIO, a fim de que a pena definitiva repouse em 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 1450 dias-multa, retificando-se, também, o Termo de Recebimento e Autuação. Equivocado o pedido de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Anderson). Trata-se de benesse que se aplica somente ao crime de tráfico. Do não cabimento da substituição da pena corporal(Allan, Diego, Johnny, Uallace, Romário, Rômulo, Klebem e Anderson). O quantumda pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do art.44, I, do CP. Ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art.44 do CP. Do abrandamento do regime prisional(Anderson, Wellington, Allan, Diego, Johnny, Uallace, Romário, Rômulo, Alan, Lucas e Luciana). Improsperável. O regime fechado é o único compatível com o atuar dos apelantes, não podendo ser outro diferente, em razão do quantum da pena e diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, além da reincidência específica de alguns (RÔMULO, ANDERSON, UALLACE ePAULO CALAZANS), na forma do art. 33, § 2º, e § 3º do CP. Do pedido de detração (Anderson). Inviável. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê o artigo 112 da Lei nº 7210/84. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAScPRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOHNNY, CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SANÇÃO IMPOSTA À ANDERSON E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS DEFENSIVOS" (fls. 186/188).<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de elementos essenciais à caracterização do crime de associação ao tráfico, quais sejam, a estabilidade, divisão de tarefas e organicidade.<br>Pondera que os pacientes devem ser absolvidos, tendo em vista que o vínculo estável e permanente dos pacientes entre si, ou com outros indivíduos para a suposta prática do delito de tráfico de drogas, não restou comprovada.<br>Argumenta que a pena-base dos pacientes foi aumentada de maneira exacerbada, sem a devida fundamentação legal. Aduz que as condenações criminais transitadas em julgado não devem ser utilizadas para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente, mas sim valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>Assevera, ainda, a ausência de fundamentação idônea para valorar, negativamente, as circunstâncias e consequências do crime, porquanto n ão restaram demonstradas maiores consequências e gravidade da conduta perpetrada.<br>Afirma que os pacientes são primários, fazendo jus, dessa forma, ao regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Pugna, em liminar e no mérito, para que os pacientes sejam absolvidos do delito de associação ao tráfico. Requer, também, que ocorra a fração de aumento das penas-base em 1/8 (um oitavo) no tocante à valoração negativa da culpabilidade dos agentes, bem como sejam afastadas as valorações negativas da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Por fim, requer que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 285/290.<br>Parecer ministerial de fls. 296/306 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>No mérito.<br>Impossível a absolvição dos apelantes.<br>Do forte material probatório. A prova colhida demonstra, a toda evidência, que os apelantes praticaram o crime que lhes foram imputados na exordial acusatória.<br>A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.<br>Vê-se que ambas exsurgem a partir dos depoimentos prestados em sede policial e dos termos de reconhecimento acostados no primeiro volume do apenso sigiloso, bem como através dos relatórios de transcrições das interceptações telefônicas devidamente autorizadas, constantes dos docs. 059, 105 e 200, além dos depoimentos colhidos na fase judicializada.<br>Contudo, as Defesas Técnicas alegam ausência de provas, destacando não estar caracterizada a estabilidade e permanência da associação, pugnando pela absolvição.<br>Ocorre que as versões apresentadas restaram isoladas diante das provas carreadas aos autos, não havendo dúvidas quanto à prática do crime de associação para o tráfico.<br>Consta nos autos que, em operação policial para coibir a atuação do grupo criminoso vinculado ao "Comando Vermelho", responsável pelo vil comércio de drogas e outros crimes correlatos nas Comunidades do Lixão e Vila Ideal, em Duque de Caxias, ocorreu a apreensão de um carregador de fuzil municiado na casa da ré Amanda, então companheira de Charles Jackson Neres Batista, vulgo "Charlinho", falecido no curso do processo desmembrado nº 0076795-86.2017.8.19.0021.<br>A partir dessa diligência teve início uma cuidadosa investigação conduzida pela autoridade da 59ª DP, inclusive por meio de escutas telefônicas devidamente autorizadas, que apurou a participação dos apelantes e diversos outros corréus na prática do delito de associação para o tráfico, com informações apontando a função que cada um deles exercia na engrenagem criminosa.<br>No que diz respeito aos apelantes PAULO ALVES CALAZANS, VULGO "PAULINHO DA VILA IDEAL" OU "PAULINHO PERNETA"; DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA, VULGO "CINQUENTA"; UALLACE THEOPHILO, VULGO "DVD" OU "GALO CEGO"; LUCIANA ALVES LOPES, VULGO "TITIA"; LUCAS ALVES LOPES, VULGO "LUCRÉCIA"; ALAN MENEZES SOUZA; KLEBEM BATISTA DE CARVALHO, VULGO "RATO"; JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES; WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA, VULGO "ETI"; ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, VULGO "NEGÃO DA BEIRA"; ROMARIO CONCEIÇÃO DA SILVA, VULGO "PIRULITO"; ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS, VULGO "ZOIO" OU "BALEADO"; ALLAN ALVES DOS SANTOS COSTA, VULGO "BODÃO", consta o seguinte:<br>"PAULO ALVES CALAZANS, VULGO "PAULINHO DA VILA IDEAL" OU "PAULINHO PERNETA" era um dos "donos da favela", ou seja, controlava determinada área territorial, notadamente as Comunidades do Lixão, Vila Ideal e Complexo da Mangueirinha, localizadas em Duque de Caxias, subordinado apenas ao Charles Silva Batista, vulgo "Charles do Lixão", líder máximo do grupo e que mesmo cumprindo pena em unidade prisional de segurança máxima, não deixou de exercer suas funções de chefe do bando e tampouco de auferir lucro com o comércio de droga;<br>DIEGO CLÍMACO SOUZA DA SILVA, VULGO "CINQUENTA", atuava como segurança pessoal de Charles Jackson Neres Batista, vulgo "Charlinho", responsável pela distribuição de crack em bocas de fumo da quadrilha, ensinava outros integrantes do grupo o processo de beneficiamento da cocaína vendida e controlava o estoque de cocaína;<br>UALLACE THEOPHILO, VULGO "DVD" E "GALO CEGO", exercia funções subalternas na quadrilha, dentre elas a de traficar drogas, portar armas de fogo visando a segurança das bocas de fumo controladas pelo bando e também realizava a segurança do líder Charles Jackson Neres Batista;<br>LUCIANA ALVES LOPES, VULGO "TITIA", atuava em diferentes segmentos da organização criminosa, ora como informante, ora fornecendo esconderijo ao seu chefe, Charlinho, ou mesmo realizando pagamentos para criminosos com dinheiro oriundo da lucrativa atividade de mercancia de drogas;<br>LUCAS ALVES LOPES, VULGO "LUCRÉCIA", assim como sua mãe, Luciana Alves Lopes, realizava pagamentos para criminosos com o dinheiro do tráfico, guardava registros contábeis da "firma" e atuava como informante do bando;<br>ALAN MENEZES SOUZA, atuava como informante da quadrilha e também auxiliava na fuga dos seus integrantes, além de vender para organização munições de arma de fogo;<br>KLEBEM BATISTA DE CARVALHO, VULGO "RATO", traficava drogas, negociava armas, atuava como informante, auxiliava na fuga de comparsas e na negociação do pagamento de propina a policiais corruptos;<br>JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES, exercia a função de informante e recolhia dinheiro em pontos de venda do varejo de drogas;<br>WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA, VULGO "ETI", atuava como informante e diretamente no tráfico de drogas;<br>ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, VULGO "NEGÃO DA BEIRA", exercia, juntamente com Charlinho, a liderança da Comunidade Vila Ideal, por indicação dos líderes máximos (Charles e Paulo Calazans);<br>ROMÁRIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, VULGO "PIRULITO", portava armas de fogo e assegurava o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando;<br>RÔMULO RIBEIRO DOS SANTOS, VULGO "ZOIO" E "BALEADO", exercia o controle dos pontos de venda de varejo de crack e de "loló" existente na Comunidade do Lixão;<br>ALLAN ALVES DOS SANTOS COSTA, VULGO "BODÃO", atuava ora como informante da quadrilha, ora como a pessoa que negociava e realizava o pagamento da propina aos policiais corruptos, além de ser o responsável por orientar a segurança de membros da organização fora dos limites da área de controle do grupo.<br>Em linhas gerais, destaca-se que o conjunto probatório reunido no curso da presente investigação é contundente e comprova o liame existente entre os apelantes e seus envolvimentos nos escusos atos criminosos da famigerada quadrilha que vem assombrando a Cidade de Duque de Caxias, sendo esta liderada por CHARLES SILVA BATISTA vulgo "CHARLES DO LIXÃO", PAULO ALVES CALAZANS vulgo "PAULINHO DA VILA IDEAL", CHARLES JACKSON NERES BATISTA vulgo "CHARLINHO" e ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO vulgo "NEGÃO DO BEIRA".<br>Quanto ao vínculo associativo para a prática do crime de associação para o tráfico, como bem asseverado pelo representante do Parquet, nas contrarrazões ministeriais de docs. 2.674, 2.683 e 2.715, restou o mesmo plenamente evidenciado nos autos, cabendo assinalar que os elementos de convicção angariados no presente feito, que foram obtidos e cuidadosamente compilados após diversas apreensões de drogas e materiais ilícitos, além de depoimentos prestados por traficantes por ocasião de suas prisões e informações colhidas pelo setor de inteligência da Polícia Civil, que culminaram com a instauração do inquérito policial que instruiu a presente ação penal e com o posterior deferimento da medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica dos investigados, através da qual foi possível reunir um vasto conteúdo probatório que revela as funções de cada um dos 31 denunciados originariamente na organização criminosa ora apurada.<br>No que tange a prova oral judicializada, para evitar repetições desnecessárias reporto-me às transcrições dos depoimentos policiais mencionados na sentença. Todavia, destacarei a declaração prestada, em Juízo, pelo policial civil RICARDO YARBS VALENÇA:<br> .. <br>Como se vê, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, corrobora o conteúdo da prova técnica.<br>Impõe ressaltar que a defesa técnica não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as palavras das testemunhas de acusação, merecendo lembrar que, quanto aos depoimentos dos agentes da lei, temos o verbete da súmula nº 70 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br> .. <br>O referido enunciado encontra perfeita aplicação no caso sub judice, em que os testemunhos prestados estão em perfeita sintonia com os demais elementos do processo.<br> .. <br>Interrogado, o apelante PAULO ALVES CALAZANS (VULGO "PAULINHO DA VILA IDEAL" OU "PAULINHO PERNETA") negou qualquer participação na associação criminosa.<br>No entanto, colhe-se dos autos, que a sua negativa não passa de mero exercício de autodefesa completamente rechaçado pelo conjunto probatório.<br>Vale mencionar que embora não tenham sido colhidos diálogos entre o apelante PAULO ALVES CALAZANS (VULGO "PAULINHO DA VILA IDEAL" OU "PAULINHO PERNETA") e os outros integrantes da facção criminosa, não afasta a imputação, visto que, além da interceptação telefônica, os fatos foram apurados por outros meios de diligências investigatórias.<br>No que tange ao reconhecimento realizado, cabe salientar a inexistência de vedação legal quanto à utilização de fotografias para realização do reconhecimento de pessoas.<br>Registre-se que a jurisprudência entende que o reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz (STJ, HC nº 161.379), como ocorreu no presente caso.<br>Quanto aos demais APELANTES, estes permaneceram em silêncio, deixando, assim, de fornecer suas versões acerca dos fatos.<br>Essa foi a prova produzida em Juízo e dela podemos extrair, como já antecipado, que não há dúvidas quanto às autorias.<br>Não obstante o farto arcabouço probatório em desfavor dos recorrentes processados nestes autos, impende destacar que ainda existem provas advindas das interceptações de conversa telefônica judicialmente autorizadas que também dão suporte à tese acusatória.<br>Por oportuno, trago à colação trechos das interceptações telefônicas e diálogos travados que corroboram os depoimentos dos policiais, podendo-se perceber claramente que as declarações destes reproduzem o apurado nas interceptações, confirmando a prática criminosa ora imputada aos aqui recorrentes.<br>Considerando que a situação dos apelantes deve ser examinada de maneira separada, cabe destacar os seguintes pontos.<br>Colha-se, nesse sentido, as seguintes conversas interceptadas, as quais comprovam a existência de uma sofisticada organização criminosa voltada ao vil comércio de drogas e outros crimes correlatos nas Comunidades do Lixão, Vila Ideal e Complexo da Mangueirinha, localizadas em Duque de Caxias. Senão vejamos:<br> .. <br>Cumpre observar que foi realizada uma longa e minuciosa investigação, constando as conversas captadas nesta, as quais estão em perfeita consonância com os depoimentos das testemunhas, podendo-se perceber claramente que as declarações das mesmas reproduzem fielmente o apurado nas interceptações, confirmando a prática criminosa imputada aos apelantes e corréus.<br>Como se pode notar, os relatos dos policiais que participaram de todo o período das investigações, traçam um panorama da estrutura da associação criminosa e função delineada de seus membros, corroborando os diálogos travados a partir das interceptações telefônicas.<br> .. <br>Nesta perspectiva, observe-se que a Magistrada de primeiro grau analisou minuciosamente a prova, consistentes nos depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados, e medidas cautelares de busca e apreensão, e assim, confirmando, individualmente, o papel de cada um dos apelantes na referida organização criminosa.<br>In casu, restou provado que os apelantes fazem parte de um grupo criminoso que domina a mercancia de drogas nas comunidades do Lixão e Vila Ideal, sendo todos os integrantes ligados à facção criminosa "Comando Vermelho".<br>Por outro lado, as defesas não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Saliente-se, neste sentido, que as testemunhas de defesa ouvidas em sede judicial não infirmaram a prova oral acusatória.<br>Na hipótese vertente, o juízo de condenação lastreou-se na certeza extraída através do cotejo entre os elementos de prova angariados em sede policial e posteriormente em juízo, não se sustentando a alegada insuficiência do lastro probatório, devendo ser mantido o decreto condenatório nesse particular.<br>As provas dos autos evidenciam o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, uma vez que as circunstâncias dos fatos revelaram o animus associativo para a prática do comércio ilícito pelos apelantes.<br>Impende ressaltar que para a constatação do delito de associação ao tráfico de drogas é suficiente que fique comprovada a existência de um elo de um criminoso ao outro, não se exigindo que os elementos de associação para o tráfico, nem qualquer outra associação, estejam plenamente identificados, sendo certo que o simples fato do conhecimento de sua existência já é apto para a deflagração da ação penal com base no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e sua respectiva condenação.<br>Na verdade, as circunstâncias dos fatos demonstram que os apelantes e diversos outros corréus estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas.<br>Assim, o mosaico probatório revela de forma inequívoca a prática da conduta descrita no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Por todo o exposto, não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas.<br>Do pleito de revisão da dosimetria.<br>No presente caso, insurgem-se as defesas contra os fundamentos constantes na sentença vergastada, utilizados pela Magistrada para exasperar as penas-base, eis que seriam inidôneos para ensejar a exasperação.<br>Ocorre que a sentença vergastada está em total harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena, previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>É importante observar que a enumeração do artigo 59 do Código Penal, constitui critério norteador da prestação jurisdicional, afastando o arbítrio do julgador.<br>Certo é que o magistrado necessita, para aplicação da pena, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que se esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta.<br>Assim, para que a pena seja devidamente individualizada, o Julgador deve atender, entre as circunstâncias enumeradas do artigo 59 do CP, as circunstâncias e consequências do crime para inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa.<br>Andou bem ao D. Juíza sentenciante ao fixar as penas-base dos apelantes acima do mínimo legal.<br>É de se verificar que as penas-base foram fixadas de forma devidamente justificadas, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador.<br>Valorados os critérios legais e recomendados pela doutrina para fixar a pena, de forma a ajustá-la ao seu fim social.<br>Cumpre observar que a aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais imposto no preceito secundário da norma, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da República.<br>Ao contrário do que alegam as defesas, as majorações das penas-base estão lastreadas em circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis aos apelantes, devendo afastar-se do patamar mínimo.<br>De fato, conforme destacado na sentença, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, pois além das consequências negativas do crime, eis que sua prática provoca o incremento da violência urbana, e da culpabilidade exacerbada, sendo demonstrado nos autos que a atuação de cada réu na organização criminosa era intensa, exercendo várias funções, bem como as circunstâncias do crime, já que, conforme restou verificado no curso do processo, os apelantes se encontram associados à facção criminosa Comando Vermelho, conhecida organização criminosa, extremamente organizada, cuja nocividade, por si só, justifica a exasperação, também foram considerados os antecedentes desabonadores e personalidade do agentes, conforme fundamentado pelo Juízo Singular.<br>Em que pese o inconformismo defensivo em relação à possibilidade de avaliação judicial dos critérios acima expostos, tal possibilidade foi conferida pelo legislador ao Magistrado, justamente para que fosse realizada uma adequada individualização da sanção penal.<br>Pertinente ao quantum de exasperação da pena-base, como já explicitado, temos que o magistrado sentenciante não está adstrito a nenhum critério objetivo, desde que exaspere de forma proporcional e devidamente fundamentada, bem como que não ultrapasse o máximo da pena legalmente cominada, como ocorreu no presente caso.<br>Não se pode perder de vista que a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativamente valorada, construída pela doutrina e jurisprudência, trata-se de patamar meramente norteador, sendo, portanto, facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir dos apelantes, como na hipótese dos autos.<br>À conta de tais considerações, incabíveis os pleitos de redução das penas aplicadas ou estipulação no patamar mínimo legal.<br> .. <br>Por outro lado, verifico que, à época do delito, o apelante JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES era menor de 21 anos, conforme informação obtida na denúncia (nascido em 15.05.1997).<br>Assim, reconheço a atenuante da menoridade relativa para reduzir a sua pena na fração de 1/6 (um sexto).<br>Em face do exposto, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do apelante JOHNNY, para reconhecer a menoridade relativa e consequente readequação da pena, ficando a reprimenda definitiva de JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES estabelecida no patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e 916 dias- multa, à razão mínima unitária.<br>Outrossim, deve ser apontado o equívoco da Sentenciante no que se refere à pena do apelante ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, eis que ocorreu erro material no somatório, que deve ser corrigido de ofício, a fim de que a pena definitiva repouse em 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 1450 dias-multa, retificando-se, também, o Termo de Recebimento e Autuação (doc. 2.580).<br>Equivocado o pedido de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - Anderson.<br>Trata-se de benesse que se aplica somente ao crime de tráfico.<br>Do não cabimento da substituição da pena corporal - Allan, Diego, Johnny, Uallace, Romário, Rômulo, Klebem e Anderson.<br>Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum de pena aplicado na sentença aos apelantes é superior ao limite legal, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Além disso, ausente o requisito subjetivo previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal.<br>Improsperável o abrandamento do regime prisional - Anderson, Wellington, Allan, Diego, Johnny, Uallace, Romário, Rômulo, Alan, Lucas e Luciana.<br>Ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena devem ser sopesadas as particularidades do caso atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Deste modo, o regime fechado é o que melhor atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de os apelantes não serem suficientemente intimidados a não mais delinquirem.<br>Acertadamente fixado o regime inicial fechado, uma vez que o delito cometido é grave, e vêm causando grande prejuízo à sociedade.<br>Não se olvida que o STF, no julgamento do HC nº 111.840/ES, exercendo controle difuso, concedeu a ordem e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.<br>No entanto, as circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso.<br>O regime fechado é o único compatível com o atuar dos apelantes, não podendo ser outro diferente, em razão do quantum da pena e diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, além da reincidência específica de alguns (RÔMULO, ANDERSON, UALLACE e PAULO CALAZANS), na forma do art. 33, § 2º, e § 3º do Código Penal.<br>Ademais, não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, qual seja, o aberto, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelos apelantes".<br>Ao que se tem, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas constantes dos autos, que a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico ficaram suficientemente demonstradas, não deixando dúvidas de que os réus e outros agentes estavam associados de maneira estável e permanente para a prática reiterada do narcotráfico. O Tribunal a quo destacou, ademais, que o conjunto probatório reunido no curso de investigação específica, inclusive por meio de escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados devidamente autorizados, medidas cautelares de busca e apreensão e depoimento de testemunhas, é contundente e comprova o liame existente entre os pacientes, os quais fazem parte de um grupo criminoso que domina as comunidades do Lixão e Vila Ideal.<br>Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que o agravante estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Destacou-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem como a sua forma de acondicionamento, com inscrições "C. V BBTP PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE" e "C. V BBTP PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE", alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Vermelho - CV, dominante no local, além de que estava na posse de um rádio comunicador, que, no momento da prisão em flagrante, estava ligado na frequência do tráfico. Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.402/RJ,da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Relativamente à dosimetria, na primeira fase, não vejo ilegalidade na fixação da pena-base.<br>Negativado o vetor culpabilidade ante o maior grau de reprovabilidade da conduta, ao destacar que o objetivo da organização criminosa vai além do cometimento de crimes graves, cria um verdadeiro estado paralelo e desafia a ordem constitucional.<br>Quanto ao vetor circunstâncias, sublinha o fato específico dos agentes integrarem a organização criminosa Comando Vermelho  constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies .<br>O incremento pelo vetor consequências se deu pelo conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. Tais ilações, a meu sentir, mostram-se concretas, adequadas e suficientes para o incremento.<br>De mais a mais, a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016), como na hipótese dos autos.<br>Alfim , apesar do montante de algumas sanções admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso considerando, sobretudo, que os réus encontravam-se associados à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande capacidade de destruição (fuzil ,762mm), o que denota exercer função de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho (e-STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.367/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corp us.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA