DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.211243-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas (e-STJ fl. 112/114).<br>Contra a decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 144):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>- Se a decisão que decretou a prisão preventiva do agente faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República.<br>- Paciente que insiste na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto.<br>- Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade.<br>- Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites de uma eventual sentença condenatória.<br>- Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao Princípio da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.<br>VV. A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta a desnecessidade da segregação provisória, apontando para a ausência de fundamentação do decreto preventivo, com fundamentação genérica e abstrata.<br>Alega que a prisão preventiva do recorrente é desproporcional e excessiva, tendo em vista a quantidade reduzida de drogas apreendidas.<br>Acrescenta que o recorrente é primário, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do recurso para a concessão de liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 173/181).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 136):<br>TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCABÍVEL.<br>1. A gravidade concreta do delito imputado ao recorrente (Lei n.º 11.343/2006, art. 33) decorre da apuração da vida voltada à criminalidade e de elementos concretos da traficância de drogas, incluindo-se a própria confissão do recorrente. Tal fato evidencia a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a prisão preventiva.<br>2. Destaca-se a impossibilidade de cautelar diversa ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do recorrente.<br>Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Com efeito, a prisão do recorrente foi fundamentada nos seguintes aspectos (e-STJ fl. 113):<br> .. <br>De acordo com o que consta no histórico do APFD (ID.10476250729), durante patrulhamento preventivo na Avenida Tereza Cristina, bairro Calafate, agentes da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte avistaram Igor Leal, que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma sacola preta atrás de uma caminhonete e fugiu a pé. Após acompanhamento, ele foi abordado e preso. Na sacola descartada foram encontradas diversas porções de substâncias com características semelhantes a cocaína, crack, maconha, "dry" e ecstasy, além de quantia em dinheiro. De forma espontânea, o abordado afirmou que receberia entorpecentes e dinheiro como pagamento para realizar a venda durante o turno da noite. Diante da situação, foi conduzido à delegacia para lavratura do flagrante por tráfico de drogas. Pelo relato constante dos autos, reputo presentes os indícios da autoria com o APDF e da materialidade delitiva com a apreensão das (Auto de Apreensão de ID. 10476250736 e drogas Exame Preliminar de Drogas de Abuso juntado em Ids.10476261300/10476261299/10476261298/10476261297/10476261296). No caso em tela, acolho o parecer ministerial e, em sede de cognição sumária, considerando a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas  circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento do chamado tráfico privilegiado  e diante da ausência de comprovação de endereço fixo ou ocupação lícita por parte do conduzido, reconheço presente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, essenciais para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Diante disso, reputo cabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Posto isso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA DE IGOR LEAL, nascido em 25/05/2004, nos termos do artigo 313, I, do CPP.<br> .. <br>Da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para manter a prisão preventiva do recorrente, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 147/152):<br> .. <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em relação à alegação de fundamentação inadequada da decisão a quo, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo de primeiro grau a decretar a prisão preventiva do paciente encontram respaldo jurídico, pois, atendendo ao princípio da necessidade, consignou, in concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme os termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o que se extrai da decisão combatida (anexo nº 02, fls. 98/100):<br> ..  Pelo relato constante dos autos, reputo presentes os indícios da autoria com o APDF e da materialidade delitiva com a apreensão das drogas (Auto de Apreensão de ID. 10476250736 e Exame Preliminar de Drogas de Abuso  ..  No caso em tela, acolho o parecer ministerial e, em sede de cognição sumária, considerando a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas  circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento do chamado tráfico privilegiado  e diante da ausência de comprovação de endereço fixo ou ocupação lícita por parte do conduzido, reconheço presente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, essenciais para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Diante disso, reputo cabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Posto isso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de IGOR LEAL  .. , nos termos do artigo 313, I, do CPP.  .. <br>Observa-se que o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado em elementos concretos e objetivos da persecução criminal. Afinal, o magistrado a quo explicitou as provas da existência do crime e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública. A necessidade da manutenção da medida cautelar encontra respaldo nos elementos constantes dos autos também pois, conforme consta no APFD, durante patrulhamento preventivo na Avenida Tereza Cristina, a guarnição da Guarda Municipal visualizou o paciente que, ao notar a aproximação da viatura, prontamente dispensou uma sacola e empreendeu fuga, sendo contido após breve perseguição. Na sacola por ele arremessada, foram arrecadados 11 (onze) microtubos e 01 (um) papelote de substância análoga à cocaína, 05 (cinco) pedras de substância semelhante a crack, 08 (oito) papelotes de maconha, 01 (uma) porção de "dry", 02 (dois) comprimidos de ecstasy e a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Ademais, consta do depoimento do condutor (ADPF ao anexo nº 02, fls. 04/10) que o paciente, de forma espontânea, teria confessado que receberia drogas e dinheiro para comercializar os entorpecentes no período noturno. Logo, todos os elementos elencados acima convergem para evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), especialmente pela conduta demonstrada, que reflete o desrespeito e indiferença em relação ao ordenamento jurídico. Sobre o assunto, não destoa o entendimento do colendo STJ:<br>(..)<br>Ademais, ressalte-se que este fato não se apresenta de forma isolada na trajetória do paciente. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e do Relatório de Registros Policiais acostados aos autos, o paciente ostenta um histórico de envolvimento com a seara criminal, constando anotações por supostos crimes de ameaça (art. 147, CP), furto (art. 155, CP) e desobediência (art. 330, CP), além de um ato infracional apurado na Vara da Infância e da Juventude quando adolescente. Chama a atenção, inclusive, o fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em 19/06/2025, apenas 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado de sentença que o absolveu da imputação do delito previsto no art. 37 da Lei de Tóxicos (colaboração com o tráfico), proferida em 05/06/2025 Ora, o fato de o paciente ser flagrado em nova e grave conduta delituosa da mesma natureza, reclama uma atuação mais rigorosa do Judiciário, impondo-lhe a segregação cautelar. A proximidade temporal entre a absolvição e o novo flagrante indica que, em liberdade, não consegue conter seus impulsos transgressores, revelando seu total desdém pela Justiça e levando à inarredável conclusão de que a paz coletiva é sempre afetada por suas posturas. Portanto, comprometida está a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, II).<br>(..)<br>Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Quanto ao ponto, acentua-se que a Lei nº 12.403/11, em vigor desde 04/07/2011, alterou os dispositivos do Código de Processo Penal sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, conferindo caráter subsidiário à prisão preventiva em relação a outras medidas menos gravosas. No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar para crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), já que o crime que lhe é imputado comina pena superior a este período. Relativamente à alegação de que, na hipótese de condenação, o paciente será submetido a regime prisional mais benéfico do que o atual, tal argumento não se revela idôneo para justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, é impossível, neste momento, prever os parâmetros e limites da eventual sentença condenatória, sendo impossível afirmar que a sanção privativa de liberdade a ser imposta ou as circunstâncias judiciais específicas do caso serão favoráveis ao paciente, ensejando, assim, regime de cumprimento de pena mais brando. Com relação ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, considerando que a decisão primeva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido princípio, que impede a antecipação dos efeitos de uma eventual sentença, como a execução da pena, a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de custas. Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo para desautorizar a manutenção da prisão cautelar, pois há risco de comprometimento da ordem pública.<br>(..)<br>Sendo assim, a custódia de IGOR LEAL se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora. Consequentemente, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal. Nestes termos, por não vislumbrar a configuração do constrangimento ilegal aduzido, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.<br> .. <br>Por sua vez, o voto vencido foi assim fundamentado (e-STJ fl. 152/157):<br> .. <br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, também conheço da impetração. Analisei atentamente o judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, entretanto, peço-lhe vênia para dele divergir, a fim de conceder parcialmente a ordem em favor de Igor Leal. Consta dos autos que o paciente se encontra. preso preventivamente por ter, em tese, praticado o crime tipificado no art.33 da Lei 11.343/06. Data vênia, não obstante as colocações inseridas no decisum questionado, que motivou a douta Autoridade Coatora a converter a prisão flagrancial em preventiva aqui se adota o entendimento de ser possível, no presente caso, a revogação da prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É bem verdade que o permissivo constante do art. 312 do CPP, que rege o instituto da prisão preventiva, autoriza o Juiz a aplicar referida custódia caso houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Contudo, a redação legal do referido dispositivo não rende interpretação dúbia, contraditória ou mesmo de difícil entendimento, pelo contrário, é bem clara ao explicitar que somente será decretada em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e não somente pelo fato de existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sob pena de existir uma condenação penal sem que haja sentença proferida. Com esse raciocínio, note-se que as circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do paciente em desvencilhar a instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade. Além do mais, não se demonstrou que, em liberdade, o paciente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei, até mesmo porque é primário, não podendo, portanto, presumir sua periculosidade. Logo, sendo o paciente primário, é possível, em eventual condenação, a concessão de benefícios legais, bem como a fixação de regime prisional menos gravoso, e ainda, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, razão pela qual não se mostra viável a manutenção da privação de sua liberdade durante a instrução criminal. Assim, em virtude do princípio da proporcionalidade, é importante asseverar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena de trazer consequências mais graves do que o provimento final buscado na ação penal. Dessa forma, em observância aos critérios da necessidade e da adequação da prisão, entendo ser possível, no presente caso, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não restaram satisfatoriamente demonstrados os motivos para a manutenção do cárcere, sobretudo, por ser ele primário. A quantidade de droga apreendida não é exorbitante - 0,9g de haxixe; 10,9g de cocaína; 02 comprimidos de ecstasy e 10,1g de maconha. Além disso, o paciente é primário e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição à liberdade.<br>(..)<br>Ainda que o delito em apreço - supostamente praticado - reflita gravidade, no processo penal brasileiro, a prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Ressalte-se que a Lei 12.403/11 reforça ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ela, portanto, a sofrer constrangimento ilegal sanável pelo writ.<br>(..)<br>Sendo assim, entendo ser possível a revogação da prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, a qual reservou a prisão preventiva para os casos de maior risco à efetividade do processo e reiteração delituosa. Por fim, registro que a presente decisão também se harmoniza com diretrizes de política judiciária atualmente em vigor, notadamente o Plano "Pena Justa", instituído por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. A referida iniciativa tem como uma de suas metas estratégicas a redução em 40% da população carcerária até o ano de 2027, mediante a revisão criteriosa das prisões preventivas e o estímulo à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Trata-se de esforço institucional voltado à racionalização do sistema penal, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar. Ante tais fundamentos, vislumbrando o constrangimento ilegal, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, com imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, cujas condições de cumprimento deverão ser fixadas pelo d. Juízo "a quo". Em sendo assim, expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por al não estiver preso. Sem custas, por isenção constitucional. É como voto.<br> .. <br>No caso, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida com o recorrente, as instâncias de origem consideraram elevado o risco de reiteração delitiva, pelo fato de que, embora tecnicamente primário, o recorrente ostenta um histórico constando anotações por supostos crimes de ameaça, furto e desobediência, além de um ato infracional apurado na Vara da Infância e da Juventude. Ademais, a Corte estadual destacou que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em 19/06/2025, apenas 15 dias após o trânsito em julgado de sentença que o absolveu da imputação do delito previsto no art. 37 da Lei de Tóxicos, proferida em 05/06/2025 (e-STJ fl. 149). Como visto, embora o decreto mencione que o recorrente possui ações penais em andamento, somente isso não é suficiente para justificar a prisão.<br>A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 0,9g de haxixe; 10,9g de cocaína; 02 comprimidos de ecstasy e 10,1g de maconha (e-STJ fl. 154), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade dos recorrentes. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o recorrente, que é primário (e-STJ fl. 154), já se encontra preso há dois meses.<br>Ainda, cumpre lembrar que, " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.<br>Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.<br>Com efeito, " n em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". (HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>Ademais, " a  jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de cocaína, 12,21g (doze gramas e vinte e um centigramas) de maconha e 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de crack, e da existência de anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.<br>3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 724.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Importante destacar que foi apreendido na residência do paciente - 15,8 gramas de cocaína - de acordo com o Laudo definitivo. O suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o paciente é primário, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 744.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo.<br>2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.<br>3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (18,4 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Na espécie, apesar de a segregação cautelar encontrar-se devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva do paciente (prática de atos infracionais), não se trata de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas, sim, de 18,4 g de massa bruta de cocaína.<br>2. Além disso, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.<br>319).<br>3. Salienta-se ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade<br>4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 684.793/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidades a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal.<br>3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA