DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por VIDRAÇARIA MODELO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5021113-64.2022.8.21.0010/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 212):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ NO SENTIDO DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 -, PELA QUAL O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. UMA COISA É A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, E OUTRA É A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 219-221) foram rejeitados (fls. 242-244).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 254-272), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 13 da LC n. 87/96: alega que inexiste dispositivo legal a amparar a pretensão de inclusão de PIS e d e COFINS na base de cálculo do ICMS;<br>(ii) art. 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n. 6.830/80: Sustenta a nulidade do crédito tributário em razão do cerceamento de defesa do contribuinte.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 322-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 360-361), por considerar que "a alegação de violação aos artigos 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n.º 6.830/80 não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 361).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, por meio da citação de trechos do acórdão estadual, que demonstrasse, efetivamente, a apreciação da controvérsia sob o enfoque das referidas normas. A agravante limitou-se a afirmar que a matérias em questão foi suscitada em "Embargos de Declaração para fins de prequestionamento" (fl. 381).<br>Como se sabe, "o prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provid o.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGR AVADA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.