DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.766,00 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O SALÁRIO-MATERNIDADE É DEVIDO Á SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DURANTE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM INÍCIO NO PERÍODO ENTRE 28 (VINTE E OITO) DIAS ANTES DO PARTO E A DATA DE OCORRÊNCIA DESTE, OBSERVADAS AS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO QUE CONCERNE À PROTEÇÃO A MATERNIDADE, CONFORME ESTABELECIDO PELO ART.71DA LEI8.213/91. 2. NÃO TENDO SIDO APRESENTADO UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO, O DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO SE CONFIGURA, PORQUE NÃO PODE SER CONCEDIDO APENAS COM BASE EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAI (SÚMULA Nº 149, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 3. INEXISTINDO UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL EM EXERCÍCIO DE ECONOMIA FAMILIAR, A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. 4. NO JULGAMENTO DO RESP 1352721/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, EM VISTA DA NATUREZA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL, A AUSÊNCIA DE PROVA A INSTRUIR A INICIAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO A SUA EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PODENDO O AUTOR AJUIZAR NOVAMENTE A AÇÃO DESDE QUE REUNIDOS NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 5. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A parte apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou antecipadamente a lide, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal. Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada. (..) as certidões nascimento apresentadas em nada acrescentam à comprovação da qualidade de segurada especial, pois embora contenham a informação da qualificação profissional da requerente como lavradora, foram expedidas em data posterior ao nascimento do filho Anthony Vinicius da Costa dos Santos, ocorrido em 21/12/2017. Os demais documentos apresentados não têm força probatória para configurar início de prova material, pois são documentos particulares, preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas. Não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer fundamento para se acolher a alegação de cerceamento de defesa. Por outro lado, no julgamento do R Esp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame da a apelação interposta pela parte autora.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 369 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA