DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NUNES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu da impetração originária (fls. 24-29).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão por receptação (art. 180 do Código Penal), totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão (fl. 3).<br>O TJES não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, consignando que a via adequada para a reanálise da dosimetria da pena após o trânsito em julgado seria a revisão criminal.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, apesar de primário e portador de bons antecedentes, não foi beneficiado com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que tornaria sua prisão excessiva e ilegal.<br>Liminar indeferida (fls. 32-33).<br>O Tribunal de origem prestou informações destacando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 47-55).<br>A Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha informou que o paciente cumpre pena regularmente, já tendo cumprido 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, e que possui reincidência específica em crime hediondo (fls. 56-59).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 64-66).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão posta em debate cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus para pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sentença já transitada em julgado.<br>O Tribunal de origem foi preciso ao não conhecer da impetração originária.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando se busca a reanálise da dosimetria da pena em condenação já definitivamente julgada.<br>Nesse sentido, o habeas corpus, remédio constitucional de natureza célere e cognição sumária, não se presta a substituir o procedimento próprio da revisão criminal, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>A revisão criminal é o instrumento processual adequado para desconstituir ou modificar sentença condenatória transitada em julgado, sendo dotada de rito próprio que permite ampla análise probatória e discussão sobre a aplicação da lei penal.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, já decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA INVÁLIDA. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega condenação baseada em prova obtida por espelhamento de conversas via WhatsApp Web, considerada inválida pela jurisprudência do STJ.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de injúria racial.<br>3. A defesa sustenta que a decisão contrariou o art. 44, § 3º, do Código Penal, ao não conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência por delito de trânsito ocorrido em 2011.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada com base na alegação de prova inválida e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A defesa desistiu do prosseguimento do incidente de falsidade instaurado para apurar eventual adulteração da imagem, não podendo se valer da própria torpeza para obter a anulação de prova cuja autenticidade desistira de impugnar.<br>7. Ainda que se considerasse a prova inválida, há outros elementos suficientes para a condenação, como a versão de outra testemunha.<br>8. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."  ..  (AgRg no HC n. 1.006.703/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, verifico que a matéria relativa à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a examinar a adequação da via eleita.<br>Assim, o conhecimento do habeas corpus implicaria inadmissível supressão de instância, pois esta Corte Superior estaria analisando originariamente questão não enfrentada pelo Tribunal estadual, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda. Todavia, tal circunstância não autoriza a utilização do habeas corpus como atalho processual para revisar condenações transitadas em julgado.<br>A aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais a casos já definitivamente julgados deve observar o procedimento próprio da revisão criminal, que permite adequado contraditório e análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto.<br>Vale ressaltar que a informação prestada pela magistrada de primeira instância indica que o paciente possui reincidência específica em crime hediondo (fls. 57), circunstância que, por si só, poderia obstar a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que exige que o agente seja primário e de bons antecedentes.<br>Contudo, tal questão sequer pode ser apreciada nesta sede, ante os óbices processuais já delineados.<br>Ainda a jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 984.345/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por fim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA